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TJSP, LIBERDADE PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - QUALIFICADORA - EXAME - MEIO INIDÔNEO - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

CRIME HEDIONDO — LIBERDADE PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - QUALIFICADORA - EXAME - MEIO INIDÔNEO - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu

Ementa

ACÓRDÃO: CRIME HEDIONDO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - QUALIFICADORA - EXAME - MEIO INIDÔNEO - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - Se a acusação aceita pelo magistrado é da prática de crime hediondo, deve, então, o agente, preso em flagrante, assim permanecer até o julgamento da lide penal. - O «habeas corpus» não é meio idôneo para realizar exame profundo e valorativo da prova, visando apurar a existência ou não de qualificadora, o que deverá ser feito na instrução criminal, com possibilidade de recurso para este Tribunal. - É matéria pacífica nos tribunais superiores que o art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, se afina perfeitamente com o disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que deferiu à lei ordinária o poder de regulamentar a possibilidade ou não da liberdade provisória. - A primariedade e os bons antecedentes não obstam a manutenção da custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que a legitimam. HC 186.911-4/00 - Caratinga - Rel.: Des. Mercêdo Moreira - DJ 15/02/2001 - J. em 06/06/2000 - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em denegar a ordem. Belo Horizonte, 06 de junho de 2000. Des. Mercêdo Moreira - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Leonardo Augusto Marinho Marques. O Sr. Des. Mercêdo Moreira - Joanes Batista da Costa, qualificado nos autos, preso em flagrante delito, denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, alegando não ter cometido o crime da forma narrada na denúncia, além de vigorar a seu favor o princípio da presunção da inocência, que só pode ser derrubado por decisão do Conselho de Sentença, requer ordem de «habeas corpus», objetivando aguardar em liberdade a instrução crim inal. Afirma que era vizinho do réu há, aproximadamente, 13 anos, e, desde esta época, vinham disputando a servidão de um beco, tendo entrado, inclusive, com uma ação de nunciação de obra nova c/c demolitória e cominatória, o que acirrou mais ainda o ânimo da vítima. Alega também que a vítima era pessoa perigosa, conforme consta de sua folha de antecedentes criminais, sendo certo que já respondeu por crime de ameaça contra o impetrante, e que, no dia dos fatos, munido de um tamborete, tentou agredi-lo, razão pela qual efetuou os disparos. Enfatiza sua primariedade, bons antecedentes, emprego certo, residência fixa e acrescenta possuir família, constituída de esposa, filhos e netos, além de ter 63 anos de idade, não representando, dessa forma, perigo algum para a sociedade. Assevera a inconstitucionalidade do dispositivo que veda a liberdade provisória aos delitos hediondos. A inicial vem acompanhada de documentos de fls. 09/86-TJ. Indeferido o pedido de liminar, a autoridade coatora prestou as informações de praxe, e a douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. Tudo visto e bem examinado. Nenhuma razão assiste ao suplicante. Isto porque se encontra o mesmo denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, delito considerado hediondo, insusceptível de liberdade provisória, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90. E como é cediço: «Se a acusação aceita pelo Magistrado é da prática de crime hediondo, deve, então, o agente preso em flagrante, assim permanecer, até o julgamento da lide penal» (TJSP, RT, 710/275). Por outro lado, não se pode falar em desobediência ao princípio constitucional da inocência, uma vez que as diversas modalidades de prisão processual decorrem de permissivo legal, insculpido na própria Carta Magna, art. 5º, inciso LVII. Além disso, conforme leciona Mirabete: «... o que proíbe o princípio do estado de inocência é aplicar-se ao acusado os efei tos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas, etc.)» («CPP Interpretado», 4ª ed., p. 370). Quanto à alegação de que não cometeu o crime da forma narrada na denúncia, não tendo agido de modo a dificultar a defesa da vítima, observo que o «habeas corpus» não é meio idôneo para realizar exame profundo e valorativo da prova, visando apurar a existência ou não de referida qualificadora, o que deverá ser feito na instrução criminal, com possibilidade de recurso para este Tr

Nota da redação

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