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STF, COMUTAÇÃO - ESTUPRO - FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - INOCORRÊNCIA - LEI Nº 8.072/90 - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

PENA — COMUTAÇÃO - ESTUPRO - FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - INOCORRÊNCIA - LEI Nº 8.072/90 - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: PENA - COMUTAÇÃO - ESTUPRO - FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - INOCORRÊNCIA - LEI Nº 8.072/90 - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA - Preenchidos os requisitos legais, inclusive parecer favorável à concessão do benefício exarado pelo Conselho Penitenciário, é de se deferir o pedido de comutação da pena formulado pelo condenado por crime de estupro em sua forma simples, que não se inclui no rol dos crimes hediondos, além do que não existe no Dec. 3.226/99 proibição para a concessão de tal benefício aos delitos elencados na Lei 8.072/90, ao contrário do que ocorria no anterior Dec. 2.838/98, que continha vedação expressa no parágrafo único do seu art. 2º. Rec. de Ag. 188.705-8/00 - Juiz de Fora - Rel.: Des. Guido de Andrade - DJ 08/02/2001 - J. em 24/08/2000 - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2000. Des. Guido de Andrade - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Guido de Andrade - Trata-se de recurso de agravo interposto pelo órgão do Ministério Público contra decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora, que indeferiu, ao fundamento de ser o benefício incabível em se tratando de crimes equiparados a hediondos, pedido de comutação da pena imposta ao réu Gelson Manoel da Silva, ali condenado por infração do art. 213 do Código Penal. A decisão foi confirmada, no juízo de retratação (fl. 7), manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça, nesta instância, pelo provimento do agravo, "ut" parecer exarado às fls. 45/50. Conheço do recurso, atendidos que se acham os pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Ao que se vê dos autos, o único argumento invocado pelo ilustre Magistrado de primeiro grau para indefe rir o pedido de comutação de pena do acusado Gelson Manoel da Silva - condenado por estupro em sua forma simples (art. 213 do Código Penal), à pena mínima de seis anos -, foi o de tratar-se de crime elencado na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). O argumento, contudo, não merece acolhida. É que, se não bastasse a procedência da argumentação expendida nas razões do recurso interposto - enriquecidas, e muito, pela judiciosa manifestação da douta Procuradoria de Justiça, no lúcido parecer da lavra do Dr. Alberto Vilas Boas, que adoto como integrante destas razões de decidir -, no sentido de não existir vedação legal para a concessão do benefício ora pretendido aos delitos elencados na referida lei especial - ao contrário do que ocorria no Decreto anterior, nº 2.838/98, que continha vedação expressa no parágrafo único do art. 2° -, é de se ver ainda que o crime pelo qual se viu condenado o réu, de estupro em sua forma simples, não é hediondo. Consoante entendimento que se vem firmando na jurisprudência deste e de outros tribunais do País, inclusive do Pretório Excelso, o crime de estupro somente é alcançado pelos rigores da Lei nº 8.072/90, quando dele resulte para a vítima lesão de natureza grave ou morte. Assim decidiu recentemente a Sexta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do "HC" nº 10.260/SP, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves: «Processual Penal. Estupro sem violência real. Não-configuração de crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade. 1 - Nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90, somente o estupro praticado com violência real (lesão corporal grave ou morte) é considerado hediondo, motivo pelo qual, perpetrado o delito na sua forma simples (art. 213), há possibilidade de progressão do regime prisional, haja vista que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedente do STF. 2 - Ordem concedida ('DJ' de 01/08/2000)». Isto considerado e tendo em vista o parecer favorável à concessão do benefício exarado pelo Conselho Penitenciário, dou provimento ao agravo para deferir ao condenado o benefício da comutação de 1/5 de sua pena, considerada a remissão já operada, nos termos do art. 2° do Decreto nº 3.226/99. Custas, como de lei. O Sr. Des. Sérgio Resende - De acordo. O Sr. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro - De acordo. Súmula - DERAM PROVIMENTO. Arquivo do EMFOR, TJMG/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641