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AGRAVO - LEI 7.210/84, ART 197 - EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE - PENA PECUNIÁRIA - EXECUÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 9.268/96 - CP, ART 51, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

RECURSO — AGRAVO - LEI 7.210/84, ART 197 - EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE - PENA PECUNIÁRIA - EXECUÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 9.268/96 - CP, ART 51

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso. Agravo. Lei 7.210/84, art. 197. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. - O pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo previsto no art. 197 da LEP (Lei 7.210/84) não merece acolhida, dada a vedação contida no mesmo dispositivo, sobretudo quando se tratar de decisão negativa, não sendo possível suspender seus efeitos. Pena pecuniária. Execução. Ministério público. Legitimidade. Inteligência da Lei 9.268/96. CP, art. 51. - O advento da Lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, não modificou a natureza penal da ação de execução da sanção pecuniária, tampouco retirou do Ministério Público a legitimidade para promover a execução de tal pena. Rec. em Sent. Estr. 189.068-0/00 - Carmo do Cajuru - Rel.: Des. Edelberto Santiago - J. em 01/08/2000 - DJ 09/10/2000 - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento, à unanimidade, com uma recomendação. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2000. Des. Edelberto Santiago - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Edelberto Santiago (convocado) - Trata-se de recurso de agravo, com fulcro no art. 197 da Lei 7.210/84, interposto pela Promotora de Justiça local, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Cajuru, que julgou extinto o processo, sob a alegação de faltar legitimidade ao MP para a propositura da ação executiva de multa penal, a ser movida contra o condenado Manoel José Barbosa, em fase de execução de pena. A combativa RMP, nas razões recursais, requer, inicialmente, que o presente recurso seja processado nos moldes do art. 582 do CPP e se lhe confira efeito suspensivo. No mérito, proclamando o caráter de sanção penal da multa, pugna pela cassação da sentença e legitimidade do Ministério Público na iniciativa da execução da pena de multa. A Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra do culto Procurador, Alberto Vilas Boas, opina pelo provimento do recurso, sendo de se registrar que foi mantida, em juízo de retratação, a r. decisão monocrática. É o relatório, em síntese. Preliminarmente, conheço do recurso como recurso de agravo, nos termos do art. 197 da LEP, como corretamente nomeado pelo agravante, embora o Julgador monocrático, equivocadamente, o tenha recebido como recurso em sentido estrito, contrariando a previsão expressa no referido artigo. Aproveito para determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda às alterações devidas, no sentido de autuar corretamente o processo. O pedido seguinte, relativo à concessão de efeito suspensivo ao recurso, não merece acolhida, porquanto consta vedação no mesmo artigo 197 da LEP. Ademais, como bem salientou o Procurador de Justiça, sendo a decisão negativa, não é possível suspender seus efeitos. No mérito, a meu sentir, assiste razão ao recorrente, pois o advento da Lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do CP, não modificou a natureza penal da ação de execução da sanção pecuniária, tampouco retirou do MP a legitimidade para promover a execução de tal pena, não obstante entendimento em sentido contrário de doutrinadores renomados. A propósito, merece transcrição: «As modificações produzidas na Parte Geral do Código Penal, quanto à multa, Lei 9.268/96, tiveram uma única finalidade: impedir, em conseqüência de nossa adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, a conversão da pena de caráter pecuniário em prisão, mas, jamais teve o legislador o escopo de retirar a natureza penal da multa ou de afastar a atribuição do Ministério Público (art. 67 da LEP) e a competência da Vara de Execuções. A referida lei não retirou a natureza penal da multa: a condenação no juízo penal, ao pagamento da pena pecuniária, só poderá produzir efeitos na esfera penal, ou seja, os efeitos nela estabelecidos. Há quem entenda que a cobrança da multa é que teria sido alterada pela mencionada lei, pois, considerada dívida de valor, a sua execução deveria ser feita nos moldes da execução fiscal, no juízo competente para esta, conforme os ditames da Lei 6.830/80. Ouso divergir do segundo entendimento, pois, quando o legislador considerou a multa penal como dívida de valor, não alterou a sua natureza de punição penal, que continua limitada pelo princípio da personalidade da pena, sendo, portanto, o art. 4º da Lei 6.830/80 totalmente inaplicável à multa penal. Também a competência para sua execução não foi alterada