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TJSP, Ap ., CRIME FALIMENTAR - LIVROS OBRIGATÓRIOS - SUPRESSÃO - GUARDA E EXIBIÇÃO - RESPONSABILIDADE - DEC-LEI 7.661/45, ART 188, VIII - MÁ-FÉ DO AGENTE - PRESCINDIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
BRASIL. TJSP. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
FALÊNCIA — CRIME FALIMENTAR - LIVROS OBRIGATÓRIOS - SUPRESSÃO - GUARDA E EXIBIÇÃO - RESPONSABILIDADE - DEC-LEI 7.661/45, ART 188, VIII - MÁ-FÉ DO AGENTE - PRESCINDIBILIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: FALÊNCIA - CRIME FALIMENTAR - LIVROS OBRIGATÓRIOS - SUPRESSÃO - GUARDA E EXIBIÇÃO - RESPONSABILIDADE - DEC-LEI 7.661/45, ART 188, VIII - MÁ-FÉ DO AGENTE - PRESCINDIBILIDADE O delito do art. 188, VIII, do Dec.-lei 7.661/45, por se tratar de crime de mera conduta que encerra perigo presumido, prescinde de má-fé do agente, consumando-se com a simples falta de apresentação dos livros obrigatórios, em seguida ao decreto de falência. O fato de os referidos livros serem escriturados pelo contador não escusa o falido de sua responsabilidade pela guarda e exibição dos mesmos, quando solicitados. Ap. Crim. 153.920-4/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Gomes Lima - J. em 23/09/1999 - J. em 08/10/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 23 de novembro de 1999. Des. Gomes Lima - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Gomes Lima - Jussara Antunes Vieira Bernardes e Fernando de Alcântara Bernardes foram denunciados como incursos nas sanções dos arts. 186, VII, e 188, VIII, do DL 7.661/45, devido à inexistência de livros obrigatórios ou escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; falta de apresentação de balanço em ocasião oportuna; omissão na escrituração, destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, de livros obrigatórios, porque na qualidade de sócios da empresa Lage Guimarães Pronta Entrega Ltda., da qual tinham os poderes gerenciais, suprimiram a apresentação dos livros comerciais, quando do decreto de sua falência. Jussara aceitou a suspensão do processo, conforme se vê às fls. 212 e 222-TJ. Prosseguindo o processo contra Fernando, ao final, foi ele condenado como incurso nas sanções do art. 188, inciso VIII, do DL nº 7.661/45, sendo apenado com 01 (um) a no de reclusão em regime aberto. Inconformado, apelou Fernando, alegando ausência de dolo e esclarecendo que contratou pessoas idôneas para o trabalho de contabilidade, não se podendo atribuir a ele as falhas de terceiros. Disse o apelante que o crime que lhe foi imputado não se dá de forma culposa e, impossibilitado de solver o passivo, pede a absolvição e a fixação de honorários advocatícios. Contra-razões, às fls. 242/245-TJ. Emitindo parecer às fls. 250 e 251-TJ, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não-provimento do recurso porque a responsabilidade pela guarda dos livros contábeis é do apelante. Este, o relatório. Conheço do recurso, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Não vejo como alegar o desconhecimento ou o rigor da lei para se eximir de seu cumprimento, como o faz o apelante às fls. 97 e v.-TJ. Comerciante e empresário que era, tinha o apelante o dever de conhecer seu ramo de negócios e de atividade, tinha obrigação de conhecer seus deveres e suas implicações; afinal, é ele pessoa de razoável ou bom nível de conhecimento. O documento de fl. 77-TJ, considerada a sua origem, considerada sua produção extrajudicial, carece de maior valor, inda mais que seu teor, seu conteúdo, parece ter sido preparado, propositadamente vago, não informando causa alguma sobre o alegado extravio dos livros, não se referindo a como, ou quando, se deu o extravio, não explicitando onde, quando, como ou a quem atribuir o extravio. Enfim, não se sabe, pelo citado documento, se os livros foram, ou não, entregues ao apelante ou a Jussara. Ora, se assim é, subsiste a responsabilidade do apelante, pois o crime impetrado ao apelante é crime de perigo. Luiz Carlos Betanho, em «Leis Penais Especiais e sua Interpretação», Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, à p. 1.105, mostra: «O crime previsto no art. 188, VIII, da LF, é de perigo. Basta a simples falta de apresentação dos livros obrigatórios no juízo falimentar para que ele se caracterize» (TJSP - AC - Rel. Onei Rafael - RT, 611/351). «Supressão de livros obrigatórios. Delito de natureza formal, que se consuma com a não-exibição ou depósito dos mesmos em cartório, em seguida ao decreto de falência» (TJSP - AC - Rel. Reynaldo Ayrosa - «RJTJSP», 128/448). «O fato de serem os livros obrigatórios escriturados pelo contador da falida não escusa o falido de exibi-los ao síndico, quando solicitados. A infração do art. 188, VIII, do DL nº 7.661/45 (supressão de livros obrigatórios), é de mera conduta que encerra perigo presumido, prescindindo, p
Nota da redação
Revista dos Tribunais
