CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — CONCURSO DE PESSOAS - CO-AUTORIA - PROVA NOVA - CP, ART 121
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: Homicídio. Concurso de pessoas. Co-autoria. Prova nova. Condenação posterior de co-ré que exclui a existência de qualificadora. CP, art. 121. - Se o réu foi condenado por homicídio qualificado por emboscada - eis que sua amásia teria atraído a vítima para o local em que seria exterminada - e a autora dessa qualificadora - julgada alguns anos mais tarde - foi condenada por homicídio culposo, não há como subsistir a condenação do primeiro com aquela elementar. Pedido julgado parcialmente procedente, apenas para excluir da condenação a qualificadora da emboscada, incursando o peticionário no art. 121, «caput», do CP, corrigindo-lhe, em conseqüência, a pena. Rev. Crim. 171.307-2/00 - Inhapim - Rel.: Des. Mercêdo Moreira - J. em 12/06/2000 - DJ 06/10/2000 - TJMG Vistos etc., acorda o Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em deferir parcialmente o pedido revisional. Belo Horizonte, 12 de junho de 2000. Des. Mercêdo Moreira - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Mercêdo Moreira - Efigênio Sebastião Rosa, qualificado nos autos, através de seu procurador, requer revisão criminal do processo a que respondeu na Comarca de Inhapim, por infração do art. 121, § 2º, IV, do CP, e pelo qual se viu condenado a doze anos de reclusão, em regime inicial fechado. Alega que apelou da decisão do Júri, mas teve seu recurso improvido (acórdão de fls. 27/30). No entanto, sua amásia e co-ré no mesmo processo, Amélia de Menezes Gomes, inicialmente denunciada e posteriormente pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 218, ambos do CP, submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenada, por homicídio culposo, a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, logrando a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores. Argumenta que, tendo o acórdão supracitado entendido que Amélia arquitetou e foi o pivô do crime, o reconhecimento do homicídio doloso apenas em relação a ele, peticionário, constitui verdadeiro erro jurídico, passível de correção pela presente via. Sustenta, ainda, após minuciosa e profunda incursão na prova, não estar configurada a qualificadora da emboscada, razão pela qual requer a procedência do pedido revisional, para ser absolvido ou, alternativamente, dado como incurso no art. 121, § 3º, do CP, à semelhança do que ocorreu com a co-ré Amélia. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/30. Requisitados e apensados os autos originais, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e indeferimento da revisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente pedido. Pelo que se vê dos autos originais, o peticionário foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, em co-autoria com Amélia de Menezes Gomes, a qual também foi denunciada pelo delito do art. 218 do CP. Pronunciados, ambos recorreram, ela com vistas à absolvição ou, alternativamente, à exclusão da qualificadora, e ele com esse último objetivo. Pelo acórdão de fls. 191/196, foi negado provimento ao recurso dos réus. Submetido a julgamento primeiro, o peticionário foi condenado a doze anos de reclusão, por homicídio qualificado. Posteriormente julgada, a co-ré foi beneficiada com a desclassificação para homicídio culposo, sendo declarada, em grau de recurso, extinta sua punibilidade pela prescrição (acórdão de fls. 20/26). O peticionário também interpôs apelação contra a decisão do Tribunal do Júri, que o condenou por homicídio doloso, sendo, contudo, negado provimento ao seu recurso (acórdão de fls. 27/30). Agora, por via de revisão criminal e fundado no permissivo do inciso III do art. 621 do CPP, pretende Efigênio Sebastião Rosa a rescisão do acórdão supra. De fato, a condenação de Amélia de Menezes Gomes por homicí dio culposo, alguns anos depois da condenação do peticionário, constitui prova nova de circunstância que autoriza a diminuição de pena com relação a ele. Isto porque, Efigênio Sebastião foi denunciado, pronunciado e condenado por homicídio qualificado por emboscada, consistente no fato de Amélia ter atraído a vítima para sua residência, a fim de que lá fosse encontrada pelo peticionário, quando ali chegasse, e desta forma fosse eliminada. Ora, se aquela que teria atraído a vítima para uma emboscada, em razão de conluio prévio com o autor principal, foi «absolvida» de tal qualificadora,
