CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.137/90 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - SÓCIO DE EMPRESA COMERCIAL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu
Ementa
ACÓRDÃO: Crime contra a ordem tributária. Inteligência do art. 1º da Lei 8.137/90. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade. - Para a caracterização do delito contra a ordem tributária, exige-se o elemento subjetivo do injusto, não restando dúvida de que o mesmo está expresso no «caput» do art. 1º da Lei 8.137/90, que abrange todas as condutas previstas nos incisos que ele congrega, pois o sistema pátrio, com a reforma do Código Penal de 1984 e a promulgação da Constituição de 1988, expurgou de vez a responsabilidade criminal objetiva. Crime contra a ordem tributária. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade. Sócio de empresa comercial. Conduta a ele atribuída. Imprescindibilidade da caracterização do dolo. - O princípio da responsabilidade subjetiva determina que só deve responder pela prática de infração quem tenha agido com dolo ou culpa em sentido estrito, não bastando que alguém seja sócio ou diretor de uma empresa para responder criminalmente pelos atos praticados no exercício das atividades da mesma. Ap. Crim. 140.668-5/00 - Coronel Fabriciano - Rel.: Des. Herculano Rodrigues - J. em 02/03/2000 - DJ 03/10/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento para absolver os apelantes. Belo Horizonte, 02 de março de 2000. Des. Herculano Rodrigues - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos apelantes, o Dr. Luiz Ricardo Gomes Aranha. O Sr. Des. Herculano Rodrigues - Sr. Presidente. Inicialmente, acuso o recebimento de memorial enviado pelo Dr. Luiz Ricardo Gomes Aranha, que mereceu a devida atenção. Ao meu aviso, as questões colocadas na tribuna encontram resposta no voto, que é o seguinte: Na Comarca de Coronel Fabriciano, Jadir da Silva Neto, Nadir da Silva Ne to e Aladir da Silva Neto Dornelas, já qualificados, denunciados incursos no art. 1º, I, II, III e IV, da Lei 8.137/90, foram condenados, individualmente, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 3/30 do salário mínimo, sendo-lhes concedido o benefício do «sursis», porque, em agosto de 1996, agentes da Administração Fazendária estadual local, em trabalho de rotina realizado na empresa de propriedade dos denunciados, verificaram que a mesma possuía documentação paralela de controle de caixa, com o fito exclusivo de recolhimento a menor do ICMS, e que as notas fiscais de saídas de mercadorias eram emitidas com valores inferiores aos efetivamente praticados. Irresignados com o decreto condenatório, os réus interpuseram recurso de apelação. Nas razões de fls., alegam nulidade do processo, por ausência de exame de corpo de delito, inépcia da denúncia, por não individualizar as condutas dos acusados e, no mérito, ausência de responsabilidade penal, visto que os apelantes não exerciam a gerência do referido estabelecimento, e, ainda, ausência de dolo. Contra-razões às fls. Os autos retornaram à origem para diligência, conforme requerido pelo nobre Procurador de Justiça, para fins de aplicação de substituição da pena, na forma do novo art. 44 do Código Penal. Os réus, devidamente intimados, manifestaram-se contrariamente à substituição, e a medida foi indeferida pela ilustre Juíza, ao fundamento de que o «sursis» se afigura mais benéfico na espécie. Vieram os autos, novamente, a este Tribunal e, enviados à Procuradoria de Justiça, foi acostado o parecer de fls., que opina pelo provimento do apelo para absolvição dos réus. No essencial, é o relatório. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos condicionantes de sua admissibilidade. Deixo de examinar as preliminares uma vez que o exame de mérito é mais favorável aos apelantes. Dispõe a Lei 8.137/90, em seu ar t. 1º e incisos: «Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou uti
Nota da redação
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