CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
RECURSO — MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO - JÚRI - JURADO - TESTEMUNHA - PROVA NOVA - CPP ART 475 E 798, §1º
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso. Ministério Público. Razões apresentadas fora do prazo. Mera irregularidade. - Sendo tempestivo o recurso, a apresentação das razões fora do prazo é considerada mera irregularidade; diante disso não há como desconsiderá-las, ainda mais em se tratando de recurso ministerial, que, uma vez interposto, não se pode falar em desistência do mesmo. Júri. Jurado. Indicação como testemunha. Nulidade inocorrente na hipótese. - A simples indicação do jurado como testemunha não é o bastante para impedi-lo, legalmente, de julgar, notadamente se não houve impugnação oportuna e se a participação do dito impedido se mostrou desinfluente no resultado da votação. Júri. Prova nova. Apresentação em plenário. Ciência da parte contrária. CPP, art. 475. - A apresentação de prova nova em plenário, desde que encartada nos autos com antecedência de três dias, para ciência da parte contrária, nos termos do que determina o art. 475 do CPP, não enseja nulidade do julgamento. Júri. Prova nova. Apresentação em plenária. Prazo. Contagem. Nulidades. Não-acolhimento. CPP, arts. 475 e 798, § 1º. - Na contagem do tríduo previsto no art. 475 do CPP, não se aplica a regra do § 1º do art. 798 do CPP, incluindo-se, portanto, o dia do começo. Este será aquele em que despachada ou protocolada a petição instruída com as peças cuja leitura se pretenda em plenário do Tribunal do Júri. Ap. Crim. 165.101-7/00 - Resplendor - Rel.: Des. Odilon Ferreira - J. em 18/04/2000 - DJ 30/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 18 de abril de 2000. Des. Odilon Ferreira - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Odilon Ferreira - Ewerton Freitas Santiago, qualificado nos aut os, foi, no dia 27/05/99, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Resplendor, como incurso nas iras do art. 121, «caput», do Código Penal, isto porque, no dia 06/10/96, por volta das 14 horas, na Rua Antônio Fontes Tavares, nas proximidades do Centro da precitada Comarca, utilizando-se de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima Jorge Alves de Oliveira, causando-lhe a morte. Em face do acolhimento pelo Conselho de Sentença da tese de legítima defesa putativa, acabou o acusado sendo absolvido da imputação que lhe foi feita. Inconformado, a tempo e modo apelou o representante do Ministério Público, com fulcro no art. 593, inc. III, alínea «a», do Código de Processo Penal. Segundo ele, nulo se apresenta o presente julgamento, em primeiro lugar pela admissão do jurado Carlos Clécio Mota, como componente do Conselho de Sentença, mesmo tendo sido ele anteriormente arrolado como testemunha por parte da defesa. De acordo com o seu entendimento, o referido jurado possuía conhecimento de causa, já que figurava no rol das testemunhas, pelo que estava impedido de compor o Conselho de Sentença, mas, como participou do mesmo, tal viciou e contaminou a imparcialidade do Júri. Ainda em sede prefacial, alegou também ser nulo o julgamento pela juntada serôdia de documentação admitida, em flagrante desrespeito ao texto do art. 475 do CPP. Afirma que, mesmo tendo conhecimento de que o julgamento se realizaria no dia 27/05/99, no dia 24/05/99, a defesa requereu a juntada dos documentos de fls. 104/119-TJ, o que foi admitido pelo MM. Juiz «a quo», apesar do seu protesto oportuno. Alega ainda que, em plenário, novamente requereu o desentranhamento de tais peças, decidindo, na oportunidade, o MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, pela manutenção das mesmas, invocando o princípio da igualdade das partes e busca da verdade real. Em contra-razões recursais, pede o apelado, em preliminar, que não sejam consideradas as razões de apelação, porque apresentadas a destempo, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Em parecer de fls. 151/153-TJ, opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do apelo, para que, anulado o julgamento, outro se efetive. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O pedido do apelado no sentido de que se desconsiderem as razões recursais, porque apresentadas extemporaneamente, não pode ser acolhido, eis que, conforme reiteradamente temos decidido, sendo tempestivo o recurso, a apresentação das razões fora do prazo é considerada mera irregularidade;
Nota da redação
RT
