CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA — FALSIDADE IDEOLÓGICA - DIREITO TRABALHISTA - DELITOS DOS ARTS 203 E 299 DO CP - JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: Competência. Falsidade ideológica. Frustração fraudulenta de direito trabalhista. Delitos dos arts. 203 e 299 do CP. Competência da Justiça Comum - A competência para processamento e julgamento de feitos relativos a frustração fraudulenta de direito trabalhista de determinado empregado é da Justiça comum. Crime contra a organização do trabalho. Falsidade ideológica. Frustração fraudulenta de direito trabalhista. Delitos dos arts. 203 e 299 do CP. Caracterização. - O empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado, consignando na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (documento público) apenas parte do salário recebido, fazendo declaração falsa, com a intenção de frustrar a incidência de encargos sociais, impostos e direitos trabalhistas, comete os delitos previstos no art. 203 do CP (crime contra a organização do trabalho) e no art. 299 do CP (falsidade ideológica), em concurso formal. Ap. Crim. 180.698-3/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Luiz Carlos Biasutti - J. em 13/06/2000 - DJ 28/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 13 de junho de 2000. Des. Luiz Carlos Biasutti - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Luiz Carlos Biasutti - Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Após regularmente processado, foi Carlos Fernando Ribeiro Grego condenado à pena de 1 ano e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato, ao final substituída, nos termos do art. 44, CP, pela prestação de serviços comunitários em instituição a ser designada pelo Juízo de Execução, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo, a ser cu mulada com a pena pecuniária, pelo fato de, como proprietário da Firma Comercial «City Pocket Acessórios Ltda.», situada nesta Capital, na Av. Presidente Carlos Luz, nº 3.001, Loja 2.050, Pampulha, no período de janeiro a julho de 1994, ter declarado, nos recibos de pagamento da funcionária Alessandra Carla Morandi Gomes, apenas parte do que ela realmente recebia, não lançando os valores pagos a título de comissão, frustrando, com sua conduta, direitos assegurados pela lei trabalhista, recolhendo, a menor, o FGTS, contribuições previdenciárias e imposto de renda. Inconformado com a condenação, recorre o acusado, pleiteando, em preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, se ultrapassada a preliminar, busca sua absolvição, escudado no princípio do «in dubio pro reo», não podendo ser condenado em indícios extraídos de documentos e declarações duvidosos. Argumenta que as provas contidas nos autos são frágeis, destituídas de valor probatório, a ensejar um decreto condenatório, e que, em momento algum, ficou caracterizada a participação do apelante, sob qualquer forma, nos crimes que lhe são imputados. Alega, ainda, que a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista se baseou em indícios, considerados suficientes na Justiça Trabalhista, o mesmo não podendo ser tolerado na esfera criminal. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifesta-se, preliminarmente, pelo acolhimento da prescrição da ação penal e, no mérito, ultrapassada a preliminar, pelo desprovimento do recurso. Ainda que não suscitada, há que se esclarecer, ainda, de início, a questão da competência para processar e julgar os crimes descritos nestes autos. No caso, tratando-se de frustração fraudulenta de direito trabalhista de determinado empregado, a competência para o processamento do feito é da Justiça comum. Neste sentido, confira-se a orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, inclusive a Súmula nº 62 do STJ: «STJ - Súmula 62 - Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada - Referência: CF, art. 109, IV - «DJU» de 26/11/1992, p. 22.212». «A expressão «crimes contra a organização do trabalho», utilizada no art. 125, VI, CF, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado» (STF - RE - Rel. Moreira Alves - RT, 540/416). E mais: «Processual penal. Conflito de competência. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista e falsidade ide
Nota da redação
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