NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
JÚRI — NULIDADES - CONSTRANGIMENTO DOS JURADOS - PROVA TESTEMUNHAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - CPP, ART 209
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: Júri. Nulidades. Constrangimento dos jurados. Alegação infundada. - Se não foi constatada nenhuma anormalidade durante a distribuição das cédulas, tendo os senhores jurados afirmado que a atitude do Promotor de Justiça, alegada pela defesa, em nada influenciou suas decisões, não se acolhe a preliminar de nulidade do julgamento por constrangimento causado aos jurados. Júri. Prova testemunhal. Oitiva de testemunhas. Critério do Juiz togado. CPP, art. 209, «caput». - O art. 209, «caput», do CPP, dispõe que o Juiz poderá ouvir testemunhas, o que pressupõe poder de direção do processo, no sentido de apuração da verdade substancial e busca da verdade real, não estando ele adstrito à impugnação da parte que sequer arrolou testemunha. Ap. Crim. 175.748-3/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Zulman Galdino - J. em 09/09/2000 - DJ 26/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento. Belo Horizonte, 09 de maio de 2000. Des. Zulman Galdino - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Zulman Galdino - Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Hélio Rodrigues Pereira, qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, «caput», do CP, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, porquanto, em 22/8/93, por volta das 15h, na Quadra 22, próximo ao nº 46, Bairro Aarão Reis, Capital, o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima Antônio Teixeira de Carvalho, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Inconformado com a sentença condenatória de fls. 121/122, apelou o réu, argüindo, em preliminar, nulidade do julgamento, diante do constrangimento dos jurados pelo Promotor de Justiça, que os «encar ava ostensivamente» durante a votação dos quesitos, e em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas na contrariedade ao libelo. No mérito, requer a cassação da decisão dos jurados porque manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a redução da pena imposta, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea (fls. 138/143). O recurso foi respondido, pugnando o Ministério Público, em ambas as instâncias, pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do apelo (fls. 159/163 e 170/173). As preliminares suscitadas não merecem acolhida. A primeira, porque totalmente infundada a alegação de terem sido os jurados constrangidos pelo Promotor de Justiça, seja porque os encarava ostensivamente durante a votação, seja porque é amigo deles. Verifica-se da ata de julgamento que a oficiala de justiça, indagada a respeito, declarou não ter notado anormalidade alguma durante a distribuição das cédulas. Além disso, os jurados, também questionados a respeito, «afirmaram que a atitude do Promotor de Justiça, alegada pela defesa, em nada influenciou em suas decisões» (fls. 126), mesmo porque, findos os debates, responderam que estavam habilitados para julgar a causa, não havendo reclamação ou necessidade de qualquer esclarecimento. Também a segunda preliminar não tem como prosperar. Aduz a defesa que foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas na contrariedade ao libelo. Ocorre que nenhuma testemunha foi arrolada nesse ato (fls. 94). Conforme se vê da ata de julgamento, o representante do Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, com o que não concordou a defesa, que teve indeferida sua súplica (fls. 125). Não há falar-se em nulidade; o CPP não exige a consulta à defesa sobre a desistência de testemunha arrolada pelo Ministério Público. Caso o advogado pretenda ouvir a mesma pessoa, deve incluí-la no rol que apresentar ou substituir uma outra testemunha por ela. Segundo HERMÍNIO ALBERTO M ARQUES PORTO: «Há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de estar a decisão de dispensa de testemunha quando da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri entregue, restritamente, ao Juiz-Presidente, ficando, então, afastada, a tal respeito, consulta à parte que não tenha arrolado a testemunha, bem como aos jurados; a orientação presume interpretação do enunciado pelo art. 209, «caput», como restrito ao Juiz togado» («Júri - Procedimentos e Aspectos do Julgamento - Questionários». 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 311). O art. 209, «caput», do CPP, di
Nota da redação
Revista dos Tribunais
