RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
DOCUMENTO NOVO — QUANDO É LÍCITA A SUA JUNTADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É bem verdade que só vieram aos autos, os documentos comprobatórios da propriedade da embargante, ora apelante, sobre o televisor e a mesa e cadeiras, após a sentença de primeiro grau. - Todavia, pela data neles consignada, são documentos novos, passíveis de produção a qualquer tempo, pois são datados de 5-3-85, tendo a sentença sido proferida em 25-2-85. - No alcance contido no art. 397 do Código de Processo Civil, documento novo não é só aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, mas também os destinados a se contraporem aos que foram produzidos nos autos. No último caso podem se agasalhar todos os documentos efetivamente chegados às mãos da parte em qualquer fase do processo. - Se o autor da ação rescisória pode fundá-la em documento novo decisivo, qual seja o de cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, de por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável, desde que o tenha obtido depois da sentença rescindenda (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), com muito mais razão poderá exitosamente apresentá-lo na fase recursal. - Deram provimento ao recurso para excluir da penhora os bens referidos. Ac. de 03-10-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ MELLO SERRA - O apelante teve oportunidade de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito durante toda a fase instrutória, inclusive na audiência de instrução e julgamento, e não o fez inteiramente (art. 333, nº I, do CPC), advindo, em conseqüência a preclusão. - Não pode, com a apelação, complementar a prova para excluir outros bens da penhora, porque tal pretensão não se adequa à regra do art. 517 do CPC, considerando que o fato foi apresent
Ementa
Procedem embargos de terceiro para excluir da penhora bens móveis de propriedade comprovada da embargante, segundo documentos que só vieram aos autos após a sentença de primeiro grau. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
