EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap ., VOZ DE PRISÃO - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE - CPC, ART 329, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

RESISTÊNCIA — VOZ DE PRISÃO - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE - CPC, ART 329

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: Resistência. Configuração. «Voz de prisão». Desnecessidade. CPC, art. 329. - Contém os elementos constitutivos do tipo previsto no art. 329 do CP a conduta do agente que, opondo-se, mediante ameaça, à ordem legal recebida de policiais, recusa-se a entregar arma de fogo encontrada em seu poder e a aponta em direção a um deles, caracterizando-se o crime de resistência. - Para a configuração do crime de resistência é irrelevante o momento em que tenha sido dada a «voz de prisão», se antes ou se depois de superada a resistência do agente, pois ela não é necessária para que fique caracterizado o delito, sendo suficiente, por si só, a desobediência, mediante ameaça, à ordem legal. As declarações prestadas pelo réu de que teria «apanhado» dos policiais e sofrido ameaças por um deles não merecem guarida, se estiverem divorciadas das provas carreadas aos autos. Pena. Aplicação correta. Fundamentação suficiente. «Quantum» necessário. Redução. Impossibilidade. - Se a pena fixada na sentença foi corretamente aplicada e suficientemente fundamentada, sendo o seu «quantum» necessário e bastante para a reprovação e prevenção do fato delituoso imputado ao réu, não procede o pedido de redução. Ap. Crim. 162.180-4/00 - Divino - Rel.: Des. Paulo Tinôco - J. em 30/03/2000 - DJ 24/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Belo Horizonte, 30 de março de 2000. Des. Paulo Tinôco - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Paulo Tinôco - Elimar Brum de Melo foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 10 da Lei 9.437/97 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido diploma legal, por ter, no dia 10 de maio de 1998, por volta das 3h40min, na Rua S ão João do Norte, em Divino, retirado do interior de seu veículo um revólver Taurus, calibre 38, nº 1835163, para defender seu sobrinho, Valto Canuto Gomes, supostamente envolvido numa briga, tendo então sido surpreendido por policiais militares que lhe deram voz de prisão em flagrante delito, a qual não foi aceita, tornando-se necessário o emprego de força. Após regular instrução do feito, o MM. Juiz «a quo», pela sentença de fls. 97/102, condenou o réu a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 50 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 10 da Lei 9.437/97, e a 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, num total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, a serem cumpridos em regime aberto, e no pagamento de 50 dias-multa. E, por fim, substituiu as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direito, «a saber: 1) prestação pecuniária, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos em favor da APAE - Associação dos Pais e Amigos do Excepcional de Divino -, a ser pago no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; 2) prestação de serviço à comunidade, pelo período de um ano e oito meses (art. 55 do CP), junto ao Hospital Divinense, mediante execução de tarefas de acordo com as aptidões do réu, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, observando ainda o disposto no § 4º do art. 46 do Código Penal». Inconformado, o réu apelou, alegando, em síntese, às fls.105/107, que inexistem nos autos provas de que ele resistiu à voz de prisão que lhe foi dada pelos policiais militares e que a pena fixada na sentença foi exacerbada. Pede, ao final, a absolvição em relação ao crime de resistência ou a diminuição da reprimenda aplicada. O apelo foi contra-arrazoado às fls.128/131. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo impro vimento do apelo, conforme parecer de fls.137/139, do ilustre Procurador de Justiça Dr. Alceu José Torres Marques. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não assiste razão ao apelante, a meu ver. Com efeito, consta dos autos que, por ocasião da «VIII Festa da Paz», o apelante foi surpreendido, por policiais militares, portando um revólver calibre 38, marca Taurus, n.º 1835163, com três cartuchos intactos e três deflagrados, que apanhara do seu automóvel para defender o sobrinho, supostamente envolvido numa briga. E, in