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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO - MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - PROCEDIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

COMPETÊNCIA — CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO - MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - PROCEDIMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: Competência criminal. Conflito negativo de jurisdição. Inexistência. Não-conhecimento. Motivo de foro íntimo. Procedimento. - Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não queira ou talvez nem possa ou deva revelar, e do qual é ele o único árbitro. Nessas hipóteses, mandam as leis de organização judiciária que o juiz afirme sua incompatibilidade ou suspeição, remetendo os autos ao seu substituto legal e comunicando o motivo a órgão disciplinar superior. Nesse caso, por se tratar de razão de foro íntimo, não pode o juiz a quem o processo é remetido fazer apreciação sobre a razão da suspeição, inviabilizando, desta maneira, a suscitação do conflito negativo de competência. Confl. Neg. de Jurisd. 166.850-8/00 - Conselheiro Lafaiete - Rel.: Des. José Arthur - J. em 16/03/2000 - DJ 23/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer do conflito e fazer uma recomendação. Belo Horizonte, 16 de março de 2000. Des. José Arthur - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. José Arthur - Rogério Lúcio Moreira de Melo acha- se recolhido na cadeia pública da Comarca de Conselheiro Lafaiete desde 31 de outubro de 1995, cumprindo a pena total de nove anos a que foi condenado, em regime fechado, pelo cometimento dos crimes de atentado violento ao pudor, em sua forma tentada, e estupro. Em data de 6 de abril de 1998, Rogério Lúcio requereu progressão de regime e autorização de saída para trabalho externo (fls. 77/79), cujo pleito, contudo, acabou não deferido pelo MM. Juiz da Vara de Execuções, porque, crime relacionado à hediondez, esbarraria na incompatibilidade (fls. 87/89). Ocorre que, renovado em 29/7/1999 o pedido de saída para serviço extramuros (fls. 96), a digna Magistrada em substituição durante as férias forenses houve por acatar a postulação, autorizando o trabalho externo (fls. 100-v.). Retornando das férias, o MM. Juiz titular da Vara de Execuções Criminais tomou conhecimento da concessão havida e da existência de outros casos análogos. Concluiu que sentenciados com condenações semelhantes estavam recebendo tratamento diferenciado, citando como beneficiados os presos Edson Ferreira Júnior, Valdeci Pinto e Rogério Lúcio. Diante do impasse, achando que não poderia revogar a decisão, ausente a superioridade hierárquica, e não se sentindo tranqüilo na condução dos processos referentes a esses reclusos, deu-se por impedido quanto a eles, determinando a remessa ao substituto legal (fls. 102/104). O ilustrado Juiz da Vara Criminal, à vista do ocorrido, suscitou o presente conflito, com a vinda dos autos a este Tribunal (fls. 106). Neste ínterim, o Dr. Promotor de Justiça, inconformado com o deferimento dado pela MMª Juíza, recorreu de agravo (fls. 108/109), objetivando a reconsideração da decisão (fls. 110/113). Subiram os autos e, nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do nobre Procurador Francisco Márcio Martins Miranda Chaves, opina pela inexistência de conflito, com a remessa dos autos ao substituto legal, nos termos da Lei de Organização Judiciária (fls. 121/123). É o curto relatório. Decido. Inexiste conflito de jurisdição. Não pairam dúvidas de que o magistrado pode e deve espontaneamente declarar uma situação de suspeição ou impedimento, desde que tal incompatibilidade se prenda à suposição de que não poderá Sua Excelência agir com a imparcialidade e independência inerentes às relevantes funções. No caso vertente, é de ser admitida a incompatibilidade suscitada. Não que os fundamentos expostos estejam nos limites do rol determinado pelo art. 254 do CPP, mas porque encontram eles agasalho nas exceções legalmente permitidas. Ao contrário do que pregam alguns, a enumeração haveria de ser taxativa, mas a liberdade para julgar é de tamanha relevância que se torna impossível a restrição para admitir-se a interpretação extensiva. Como bem atentou o zeloso Procurador de Justiça, além das razões constantes da exposição feita pelo douto Magistrado, presente está o foro íntimo a ensejar e dar guarida à providência desejada pelo excipiente. Muito embora a suspeição por esta causa não esteja prevista na lei penal adjetiva, doutrina Fabbrini Mirabete: «Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar ou talvez nem possa ou deva revelar, e do qual é ele o único árbitro. Nessas hipóteses, mandam as leis de organiza