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Ap ., REQUISITOS - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - CPP, ART 41 - TRÂNSITO - DELITO DO ART. 306 DO CBT, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

DENÚNCIA — REQUISITOS - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - CPP, ART 41 - TRÂNSITO - DELITO DO ART. 306 DO CBT

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: Denúncia. Requisitos. Inépcia. Inocorrência. CPP, art. 41. - Não é inepta a denúncia que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, e na qual está exposto de forma criteriosa o fato criminoso, de modo a ensejar a mais ampla defesa do denunciado. Trânsito. Delito do art. 306 do CBT. Condenação. Prática comprovada. Aplicação da pena específica e cumulativa de suspensão da habilitação. - Comprovada a prática do delito previsto no art. 306 do CBT, não se pode falar em absolvição, nem há como decotar da condenação a pena específica e cumulativa de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, imposta pela legislação para o mencionado crime. Desacato. Não configuração. Embriaguez completa. Crime não caracterizado. CP, art. 331. - Não há que se falar em desacato se o agente estava em completo estado de embriaguez, a ponto de não ter a mínima consciência dos atos que praticava, o que afasta o dolo específico exigido para a configuração do delito em questão. Ap. Crim. 173.534-9/00 - Lambari - Rel.: Des. Roney Oliveira - J. em 09/05/2000 - DJ 22/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos. Belo Horizonte, 09 de maio de 2000. Des. Roney Oliveira - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Roney Oliveira - Conheço dos recursos. O Ministério Público de Minas Gerais denunciou Geraldo Cristóvão da Silva como incurso nas sanções do art. 306 do Código Nacional de Trânsito c/c o art. 331 do CPB, porque, no dia e local descritos na denúncia, foi ele flagrado na direção de um veículo automotor em completo estado de embriaguez, tendo inclusive colidido o veículo com o meio-fio. Após o acidente, o denunci ado teria resistido à voz de prisão e, já no hospital (para o qual foi levado pelos policiais), passou a desacatar o Delegado de Polícia que conduzia os procedimentos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o denunciado do crime de desacato e condenando-o pelo delito de trânsito. Inconformados, apelam o Ministério Público e o sentenciado. Em preliminar, alega o réu/apelante a inépcia da peça inicial. Desassiste-lhe razão. Nenhuma irregularidade pode ser apontada na denúncia, que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Ao contrário do que afirma o apelante, o representante do Ministério Público expôs de forma criteriosa o fato criminoso, de modo a ensejar a mais ampla defesa do denunciado. O fato de o apelante estar dirigindo em estado de completa embriaguez, tendo, inclusive, colidido seu veículo contra o meio-fio, demonstra o risco iminente sofrido por outros motoristas e até mesmo transeuntes que passassem pelo local. Em assim sendo, rejeito a preliminar. No mérito, melhor sorte não assiste ao segundo apelante (Geraldo). Não há falar em absolvição, vez que o delito de trânsito, imputado ao apelante, restou fartamente comprovado nos autos. O réu foi preso em flagrante logo após ter colidido seu veículo contra o meio-fio. Ao chegar ao local, após ter recebido uma denúncia anônima, o policial pôde constatar que o condutor do veículo estava embriagado. A testemunha João Batista de Oliveira (fls. 57) afirmou «que o réu aparentava sintomas de embriaguez». Também a testemunha Cláudio José da Silva Pereira (fls. 58) disse em seu depoimento «que o depoente pode ver também que o réu estava dentro do referido veículo, sentado à direção do mesmo e com a cabeça balançando aparentando estar embriagado». Ademais, o próprio apelante confessa, em seu depoimento de fls. 41-TJ: «Que o depoente havia tomado o calmante e havia saído dirigindo o referido veículo; que esta cionou seu carro perto do Bar do Mauro, na saída desta cidade e tomou uma dose de conhaque; que depois de tomar o conhaque o depoente saiu do bar do Mauro, pegou o veículo no qual estava e ao dirigir percebeu que estava passando mal». O delito do art. 306 do Código Nacional de Trânsito consiste em: «Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem». Não modifica a situação do apelante o fato de ele estar embriagado pelo uso exagerado de bebidas alcoólicas ou pela mistura de remédios controlados com álcool. O fato é que não