NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
PECULATO — DISPOSIÇÃO INDIRETA DO NUMERÁRIO DESVIADO - IRRELEVÂNCIA - CP, ART 312
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu
Ementa
ACÓRDÃO: Peculato. Disposição indireta do numerário desviado. Irrelevância para configuração do crime. CP, art. 312. - Para a configuração do crime de peculato, o fato de os réus não terem a detenção direta do numerário desviado, que se encontrava depositado em uma instituição financeira, não é relevante. O que importa é que eles tinham o poder de dispor do mesmo, podendo desviá-lo para suas contas, quando lhes aprouvesse. Peculato. Configuração. Funcionários de sociedade de economia mista. Equiparação a funcionários públicos para efeitos penais. - Com o advento da Lei 6.799/80, consideram-se funcionários públicos, enquanto sujeitos ativos de crimes, não só as pessoas pertencentes à Administração Direta, mas, também, os funcionários de entidades paraestatais, de que são espécies as empresas públicas, as fundações instituídas pelo Poder Público e as sociedades de economia mista. Pena. Fixação abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. - Não se reconhece a atenuante de confissão espontânea, se a pena-base foi fixada em seu mínimo legal. Ap. Crim. 162.490-7/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Kelsen Carneiro - J. em 18/04/2000 - DJ 21/09/2000 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar. No mérito, negar provimento. Belo Horizonte, 18 de abril de 2000. Des. Kelsen Carneiro - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo terceiro apelante, o Dr. Leonardo Coelho do Amaral. O Sr. Des. Kelsen Carneiro - Dei atenção à sustentação oral produzida da tribuna pelo Dr. Leonardo Coelho do Amaral em favor do apelante Joubert dos Santos. Tenho voto escrito, que, acredito, responde às questões por Sua Excelência suscitadas da tribuna. Meu voto é o seguinte: Joubert dos S antos e Afonso Gabriel da Silva Ribeiro foram condenados como incursos no art. 312, c/c art. 71, ambos do Código Penal, recebendo cada um deles a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 16 dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e mais 40 dias-multa, sob a acusação de haverem, na qualidade de funcionários da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA -, responsáveis pela folha de pagamento, desviado dinheiro daquela sociedade de economia mista para as suas contas bancárias particulares, fazendo-o no período compreendido entre dezembro de 1993 e janeiro de 1995. Inconformados, recorreram o Ministério Público e os réus. O Dr. Promotor de Justiça pretende, tão-somente, ver cassada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, sob o fundamento de que os acusados não preenchem os requisitos legais para obtenção do benefício. O apelante Joubert dos Santos, por sua vez, requer, em preliminar, a anulação da sentença, sob o fundamento de não estar ela fundamentada, sendo omissa a respeito de duas teses sustentadas por seu advogado. No mérito, pleiteia a absolvição, alegando que, sendo empregado da COPASA, não pode ser equiparado a funcionário público e, mais, enfatizando que ele e o outro acusado não tinham a posse dos valores desviados, que estavam depositados em poder de instituições financeiras. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena que recebeu, por sua participação haver sido de menor importância, e, também, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Já o acusado Afonso Gabriel da Silva Ribeiro pede apenas a diminuição da pena que recebeu, pela exclusão da continuidade delitiva. Recursos contrariados. Nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento. É o relatório resumido e no que interessa. Conheço dos recursos, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Não procede a preliminar arg üida pela defesa do apelante Joubert dos Santos. A sentença não padece do vício da falta de fundamentação. Nela está dito tudo o que era indispensável dizer, tendo o MM. Juiz exposto com clareza o seu raciocínio, de modo a possibilitar às partes saber o que hostilizar em eventual recurso. Na decisão atacada, S. Exa. demonstrou de forma satisfatória, embora de maneira concisa, os motivos e as razões que o levaram ao entendimento de que o crime cometido pelos acusados era o de peculato, nela deixando claro, também, embora de maneira implícita, que a responsabilidade dos apelantes, no cometimento do delito, foi idên
