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STJ, REsp 6.046, APLICAÇÃO DE PENA ALTERNATIVA - NECESSIDADE DE EXAME DE QUESTÕES SUBJETIVAS - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT - LEI 9.714/98, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
BRASIL. STJ. REsp 6.046. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.
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HABEAS CORPUS
EXAME DE ELEMENTOS SUBJETIVOS
HABEAS CORPUS — APLICAÇÃO DE PENA ALTERNATIVA - NECESSIDADE DE EXAME DE QUESTÕES SUBJETIVAS - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT - LEI 9.714/98
- Recurso
- REsp 6.046
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: «Habeas corpus». Aplicação de pena alternativa. Necessidade de exame de questões subjetivas. Impossibilidade no âmbito do «writ». - O «habeas corpus» não se presta à pretensão visando aplicação de pena alternativa, uma vez que há sempre necessidade de analisar questões subjetivas (CP, art. 44, III, combinado com a redação da Lei 9.714/98). Tóxicos. Pena alternativa. Lei 9.714/98. Tráfico de drogas. Crimes hediondos. Impossibilidade. - O réu condenado por tráfico de drogas não tem direito ao benefício da Lei 9.714/98. HC 167.091-8 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Gudesteu Biber - DJ 15/02/2000 - J. em 09/11/99 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em denegar a ordem. Belo Horizonte, 09 de novembro de 1999. Des. Gudesteu Biber Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Gudesteu Biber - O ilustrado Promotor de Justiça que serve perante a Vara das Execuções Criminais desta Capital impetra a presente ordem de «habeas corpus» em favor de Érica Aparecida Guirado, já qualificada, visando à obtenção dos favores da Lei 9.714/98, que foram negados pelo MM. Juiz de Direito da referida vara. Alega o impetrante que a paciente foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, por tráfico de drogas (art. 12, c/c 18, III, da Lei 6.368/76), mas reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos tendentes ao reconhecimento do direito à substituição da pena privativa de liberdade por outra, de cunho alternativo, prevista na recente Lei 9.714/98. Citando decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que foi Relator o Ministro Vicente Cernicchiaro, pede a concessão de liminar e, a final, da ordem impetrada, para reconhecer em favor da paciente o direito de substituição da pena privativa de liberdade por uma das alternativas previstas na citada lei. O pedi do de liminar foi indeferido. Nas informações que presta, esclarece o ilustre Magistrado que realmente negou à paciente o direito à substituição da pena de reclusão pela pena alternativa, entendendo que tal pretensão não é devida aos condenados por crimes hediondos ou aos a eles equiparados. A douta Procuradoria de Justiça, através de excelente parecer da lavra do Dr. Alexandre Carvalho, opina pela concessão da ordem. É, em síntese, o relatório. Decidese: Preliminarmente: O «habeas corpus» não é via idônea para obtenção dos favores legais previstos na Lei 9.714/98, pela necessidade de análise a respeito de condições subjetivas, incomportável no âmbito restrito do remédio heróico. A lei penal exige, como condição para a substituição de penas, que o sentenciado reúna algumas condições de ordem objetiva (quantidade de pena não superior a quatro anos, primariedade, inexistência de violência ou grave ameaça contra pessoa) e outras de ordem subjetiva (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicativas de merecimento). Para a verificação dessas últimas é sempre necessária análise crítica e aprofundada da prova, o que não é comportável nos angustos limites do «writ». O «habeas corpus» não é sucedâneo de recurso. Se a decisão foi prolatada em um incidente de execução, cabia à parte irresignada aviar o recurso próprio (agravo), a teor da Lei 7.210/84, art. 197. Ademais, o «habeas corpus» não pode ser transformado em panacéia universal destinada à cura de todos os males. Apesar de tudo isso, conheço da impetração. Mérito: É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões isoladas e minoritárias, tem entendido que há possibilidade de aplicação da Lei 9.714/98 aos crimes considerados hediondos, inclusive o tráfico de drogas («HC» 8.753RJ, Rel. o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, «DJU» de 17/05/99, p. 244; REsp 6.046SP, Rel. Min Vicente Leal, «DJU» de 30/06/99, p. 138). Forçoso co nvir, entretanto, que tal posição não é a melhor, «data venia». Tratando-se de lei especial, a «Lei das Penas Alternativas» (Lei 9.714/98) não pode revogar outra lei especial («Lei dos Crimes Hediondos» Lei 8.072/90), por força do que dispõe o artigo 12 do Código Penal. Correto, portanto, o posicionamento da maioria do STJ, que decide pela impossibilidade de aplicação da referida lei aos condenados por crimes hediondos e aos a eles equiparados, inclusive e principalmente o tráfico de drogas. «Recurso em «habeas corpus». Penal e processual penal. Paciente que respondeu ao processo sob custódia. Condenação
