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PROVA - QUALIFICADORAS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CP, ART 121 §2º, I, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE ELEMENTOS SUBJETIVOS

PRONÚNCIA — PROVA - QUALIFICADORAS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CP, ART 121 §2º, I

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: Pronúncia. Prova. Qualificadoras. Necessidade de uma base probatória. - Para que o réu seja pronunciado por homicídio qualificado, é indispensável que haja um mínimo de base probatória relativamente à incidência das qualificadoras. Sem respaldo na prova dos autos, minimamente que seja, não é possível a pronúncia do acusado com as qualificadoras pedidas na acusação. O contrário seria puro arbítrio, representando nítido abuso de poder. Homicídio qualificado. Ciúmes. Vingânça. Torpeza. - A vingança, para ser considerada como motivo torpe, deve estar eivada de torpeza, que é o motivo abjeto, repugnante, ignóbil, desprezível, vil e profundamente imoral. E isso não ocorre quando a causa do crime é o ciúme ou o inconformismo da acusada com o rompimento de seu casamento, levando-a a voltar-se contra a amásia de seu ex-marido, tentando matá-la. Tal atitude, embora reprovável, não pode ser considerada torpe em face do sentimento que impulsionou a ré. Homicídio qualificado. Surpresa. Ataque pelas costas. CP, art. 121, §§ 2º, I. - Demonstrado que o agente atacou a vítima pelas costas, colhendo-a de forma inesperada, impossibilitando-lhe a defesa, deve-se pronunciar o réu pela qualificadora da surpresa (CP, art. 121, §§ 2º, IV), a fim de que o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, decida. Prisão em flagrante. Soltura determinada por sentença. Restauração. Impossibilidade. - Determinada a soltura do réu por sentença, não há que se falar mais em restauração da prisão em flagrante, só podendo ser preso novamente através de decretação da prisão preventiva, presentes os requisitos legais e comprovada a sua necessidade pela prática de fatos supervenientes. Rec. em Sent. Estr. 146.275/3 - Itabira - Rel.: Des. Mercêdo Moreira - DJ 05/02/2000 - J. em 04/05/99 - TJMG Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorpor ando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial. Belo Horizonte, 04 de maio de 1999. Des. Mercêdo Moreira - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Mercêdo Moreira - Roselmira Ferreira Santos Souza foi denunciada na Comarca de Itabira como incursa nas sanções do artigo 121, SS 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; e art. 1º, I, da Lei 8.072/90, porque, no dia 02 de dezembro de 1997, por volta de 16h45m, no recinto do Fórum daquela cidade, desferiu, com «animus necandi», um golpe de faca em Rosilaine Mara dos Reis, produzindo-lhe os ferimentos descritos no auto de corpo de delito de fls. 34-TJ e 70-TJ. Finda a instrução, foi a denunciada pronunciada no art. 121, «caput», c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, com o que não se conformou o Ministério Público, interpondo recurso em sentido estrito. Pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da v. decisão, para que as qualificadoras sejam mantidas, por entender que o Juiz não poderia, na pronúncia, decotá-las, sob pena de invadir a competência do Júri. Sustenta que as qualificadoras restaram demonstradas, já que o crime foi cometido por vingança e de forma inesperada, colhendo a vítima de surpresa. Pede, também, a decretação da prisão preventiva da ré, por ser o delito hediondo. Houve apresentação de contra-razões, e o MM. Juiz manteve a decisão hostilizada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de fls. 126/129-TJ, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. A materialidade e a autoria restaram em tese demonstradas nos autos, cingindo-se o presente recurso tão-só quanto ao fato de ter o MM. Juiz «a quo» decotado da v. sentença as qualificadoras constantes da peça acusatória. E nesse aspecto tem razão em parte a Promotor ia. Ressalta-se primeiramente que, para que o réu seja pronunciado por homicídio qualificado, é indispensável que haja um mínimo de base probatória relativamente à incidência das qualificadoras. Sem respaldo na prova dos autos, minimamente que seja, não é possível a pronúncia do acusado com as qualificadoras pedidas pela acusação. O contrário seria puro arbítrio, representando, portanto, nítido abuso de poder. Daí, dizer que os juízes ou tribunais não poderiam deixar de reconhecer, na pronúncia, a existência de qualificadoras pedidas pela acusação, sob pena de estarem, indevidamente, invadindo o âmbito da competência do Trib