HABEAS CORPUS
EXAME DE ELEMENTOS SUBJETIVOS
FURTO QUALIFICADO — CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - INQUÉRITO POLICIAL - CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Furto qualificado. Confissão extrajudicial. Inquérito policial. Ausência de outras provas. Condenação. Impossibilidade. Princípios da ampla defesa e do contraditório. - A função do inquérito policial é apenas dar segurança ao Estado para que inicie uma ação penal com justa causa, sem cometer o arbítrio de submeter um inocente ao sempre constrangedor processo criminal. - A confissão extrajudicial não pode, isoladamente, basear um decreto condenatório, porque produzida no inquérito policial, procedimento administrativo de característica inquisitiva, sem observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ap. Crim. 328.156-1 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Alexandre Victor de Carvalho - Apte.: a Justiça Pública - Apdos.: Alexandre César da Silva e Geraldo Fausto da Silva - J. em 12/06/2001 - DJ 26/02/2002 - 2ª CCrim. - CR - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 328.156-1, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelante a Justiça Pública e apelados Alexandre César da Silva e Geraldo Fausto da Silva, acorda, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento ao recurso ministerial. Presidiu o julgamento o Juiz Erony da Silva e dele participaram os Juízes Alexandre Victor de Carvalho (Relator), Maria Celeste Porto (Revisora) e Tibagy Salles (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 12 de junho de 2001. JUIZ ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO: «I - Relatório. Trata-se de apelação interposta pelo representante do Ministério Público visando a reforma da sentença que absolveu os apelados da imputação de prática do crime descrito nos art. 155, § 4º, I e IV, e 180, «caput», todos do CP - furto simples e receptação dolosa. Segundo narram os autos, os apelados Alexandre César da Silva e Fernando Pereira Martins teria m subtraído diversos objetos do estabelecimento comercial da vítima Elisardo de Sena, vendendo, posteriormente, para o co-réu Geraldo Fausto da Silva, uma máquina de calcular, produto do mencionado furto. O Parquet denunciou o primeiro apelado, Geraldo Fausto, pelo delito de receptação dolosa, e os demais pelo crime de furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas. O acusado Geraldo Fausto foi interrogado à f. 31, e os demais co-réus, não tendo sido encontrados, foram citados por edital, sendo, posteriormente, a eles decretada a revelia. Às f. 42 e 44 foram apresentadas as defesas prévias. Alegações finais do Ministério Público requerendo a procedência da denúncia às f. 96-97. O apelado Geraldo apresentou suas alegações defensivas às f. 116-119, e os demais, às f. 99-104. A sentença guerreada, julgando inconsistente o conjunto probatório, absolveu os apelados, baseando sua decisão na ausência de provas suficientes para a condenação, porquanto, em juízo, não houve produção de nenhuma prova para fundamentar sentença condenatória. Inconformado, apela o Parquet apresentando suas razões às f. 153-159, pugnando pela reforma da sentença para condenar os apelados, considerando as provas produzidas nos autos. Devidamente intimados, os réus Alexandre e Geraldo apresentaram contra-razões às f. 161-163 e 165-167, em que requerem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. À f. 150, atestado de óbito do apelado Fernando Pereira Martins e requerimento do Parquet para que seja declarada extinta sua punibilidade. A Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Carlos Weber Veado, opina para que seja negado provimento ao recurso. II - Conhecimento. Conheço do recurso por preencher os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação processual. III - Da preliminar de extinção de punibilidade em relação ao réu Fernando Pereira Martins. Embora esteja devidamente comprovada a morte do acusado Fernan do Pereira Martins, conforme atestado de óbito juntado à f. 150, deixo de declarar a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, I, do Diploma Penal, porque o posicionamento quanto ao mérito é prejudicial a esta preliminar. IV - Mérito. Não merece reforma a sentença hostilizada, porque as provas produzidas nos autos não autorizam a condenação dos apelados. Com efeito, imputa-se aos acusados a prática de furto qualificado e receptação dolosa; entretanto, o conjunto probatório não oferece o necessário suporte para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público
