HABEAS CORPUS
EXAME DE ELEMENTOS SUBJETIVOS
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO — USO DE DOCUMENTO FALSO - ESTELIONATO - ABSORÇÃO - SÚMULA 17/STJ
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Falsificação de documento público. Uso de documento falso. Estelionato. Absorção. Súmula 17/STJ. Pena. Reincidência. Agravante considerada. Delito praticado antes de transitada em julgado a anterior condenação. Confissão espontânea. Atenuante reconhecida. Recebimento da denúncia. Publicação da sentença. Lapso temporal. Pretensão punitiva. Prescrição retroativa. Punibilidade. Extinção. - A teor da Súmula 17/STJ, «quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido». - O aumento em razão da reincidência deve ser decotado, se o crime foi praticado quando ainda não havia transitado em julgado a anterior condenação. - A atenuante da confissão espontânea, indevidamente compensada, deve incidir para redução da reprimenda. - Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreu o lapso temporal superior a quatro anos, é de se decretar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva (CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 117, I e II). Ap. Crim. 233.692-3/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Zulman Galdino - J. em 02/10/2001 - DJ 26/02/2002 - 1ª CCrim. - CR - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar provimento ao recurso e, de ofício, decretar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva, com uma recomendação. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001. - Zulman Galdino - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Zulman Galdino - Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Antônio Silva Ciriaco, qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 297, 304 e 171, c/c o 61, I, e 69, todos do CP, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 90 (noventa) dias-multa, no valor mínimo legal. Inconformado com a sentença condenatória de fls. 311/316, apelou o acusado, requerendo a absorção dos delitos pelo de estelionato e a conseqüente redução da pena aplicada, principalmente em razão da atenuante do art. 65, III, d, do CP (fls. 336/341). O recurso foi respondido, pugnando o Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo seu desprovimento (fls. 344/348 e 350/352). A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pelos documentos falsificados, além dos obtidos através destes. A autoria também aflora induvidosa da confissão do réu, das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas. A própria defesa admite não haver dúvida quanto à configuração dos delitos. Pretende a absorção dos crimes de falsidade pelo patrimonial e a redução das reprimendas impostas. Consta dos autos que o recorrente, nos idos de 1994, adulterou a carteira de identidade de Raimundo Martins Gomes, substituindo a foto deste pela sua, e, com este documento, abriu conta no Banco Itaú S.A., retirou talões de cheques e passou a fazer compras no comércio local, inclusive adquirindo um automóvel Fiat/Fiorino da empresa Niquini Veículos Ltda., obtendo lucro ilícito e causando prejuízo a outrem. Igual procedimento foi adotado em relação à vítima Joel Mendes da Silva, que havia esquecido os documentos pessoais no táxi conduzido pelo réu e que teve por ele utilizada a sua certidão de nascimento para retirar segunda via de carteira de identidade, servindo tal documento para a abertura de novas contas no Banco Itaú e no Banco Bamerindus. Portanto, o acusado falsificou e utilizou as aludidas carteiras de identidade para abrir contas em agências bancárias, onde depositou pequena quantia em dinheiro, suficiente para obtenção de talonários de cheques. De posse de tais talões, fez transações comerciais, inclusive co m financiamento de instituição financeira, pagando as primeiras prestações e desaparecendo depois, em evidente prejuízo aos que com ele negociavam. Entretanto, o ilustre Magistrado de primeiro grau condenou-o pela prática de todos os delitos capitulados na denúncia, em concurso material. Data venia do posicionamento em sentido contrário, entendo que as falsificações empregadas pelo apelante e o posterior uso dos documentos falsos tiveram como fim único o crime de estelionato e devem ser por ele absorvidos. O principal objetivo de sua conduta foi induzir em erro as vítimas, mediante manobr
Nota da redação
RT
