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TJSC, Ap ., DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO - REFORMATIO IN MELIUS - ART 563 DO CPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. Ap ..

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Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE ELEMENTOS SUBJETIVOS

ROUBO — DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO - REFORMATIO IN MELIUS - ART 563 DO CPP

Recurso
Ap .
Tribunal
TJSC

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Roubo. Desistência voluntária. Ministério Público. Recurso. Efeito devolutivo. «Reformatio in melius». Possibilidade. Sentença. Argüição de nulidade. Análise do mérito. Demonstração do prejuízo. - A preliminar sobre vício na fixação da pena deve ser analisada posteriormente ao mérito da causa, pois havendo nova classificação do delito, ou mesmo absolvição, a preliminar ficaria completamente prejudicada, e, ainda que viciada a fixação da pena em primeira instância, não haveria qualquer prejuízo que justificasse a decretação de nulidade da sentença. - Se, após iniciado o roubo, os agentes desistem de consumá-lo diante de simples resistência verbal da vítima, sem que esta esboce qualquer reação física, está plenamente caracterizada a desistência voluntária, uma vez que os agentes poderiam perfeitamente prosseguir na conduta, não tendo as palavras de um senhor de 66 anos o efeito de impingir medo em dois jovens armados de faca. - A apelação do Ministério Público devolve ao Tribunal todo o exame do mérito e da prova, pois o «Parquet» não é órgão acusatório, mas representante da sociedade, e, como tal, não tem interesse na condenação do réu, mas sim na solução justa do processo. Assim, é perfeitamente possível a «reformatio in melius» quando somente o Ministério Público tenha recorrido. Ap. Crim. 329.507-2 - Lavras - Rel.: Juiz Erony da Silva - Apte.: a Justiça Pública - Apdos.: Wantuir de Jesus Silva e José Orlando de Souza - J. em 14/08/2001 - DJ 23/02/2002 - 2ª CCrim. - CR - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 329.507-2, da Comarca de Lavras, sendo apelante a Justiça Pública e apelados Wantuir de Jesus Silva e José Orlando de Souza, acorda, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, julgar prejudicada a preliminar ministerial e, de ofício, absolver os réus. Presidiu o julgamento o Juiz Alexandre Victor de Carvalho (Reviso r) e dele participaram os Juízes Erony da Silva (Relator) e Maria Celeste Porto (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2001. JUIZ ERONY DA SILVA: "O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou, na Comarca de Lavras, Wantuir de Jesus Silva e José Orlando de Souza como incursos nas sanções do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do CP. Narra a exordial acusatória que, em 7/1/00, por volta das 15h30, os acusados adentraram a Mercearia Jóia e solicitaram um pouco de água à vítima Odilon Guimarães. Ao retornar com o copo d'água, a vítima foi constrangida por Wantuir, que portava uma faca de cozinha e a ameaçou com o clássico: "É um assalto". Consta ainda da peça vestibular que os réus não obtiveram êxito na subtração, pois a vítima reagiu e ambos saíram correndo, enquanto Odilon acionou a Polícia Militar, que os prendeu em flagrante delito na Rua 14 de Agosto. A sentença às f. 53 e seguintes condenou Wantuir de Jesus Silva a dois anos e oito meses de reclusão e 80 dias-multa e José Orlando de Souza a dois anos e dois meses de reclusão e 40 dias-multa, tendo sido anulada pelo acórdão à f. 87 e seguintes, por vício na fixação da pena. Nova sentença foi proferida às f. 98 e seguintes, condenando ambos os réus a um ano e um mês de reclusão em regime aberto e seis dias-multa, com valor unitário fixado no mínimo legal. A MM. Juíza deixou de conceder-lhes os benefícios do art. 44 do CP, ao argumento de que os réus já estão cumprindo pena. Inconformado, recorre o douto Promotor de Justiça, apresentando suas razões às f. 105 e seguintes, nas quais pugna pela condenação nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, ambos do CP. As contra-razões da defesa às f. 109 e seguintes são pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às f. 116 e seguintes, suscitou preliminar de nulidade d a nova sentença, por vício na fixação da pena, que não foi individualizada segundo a culpabilidade de cada um dos sentenciados. No mérito, opinou pelo provimento do recurso. Em suma, é o relatório. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Por uma questão de ordem processual, examinarei a preliminar de nulidade da sentença por vício na fixação da pena, após o recurso ministerial. É que as nulidades só podem ser declaradas havendo prejuízo para a acusação ou para a defesa, conforme estabelece o art. 563 do Digesto Processual Penal, ao consag