EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação. -, RÉU INIMPUTÁVEL - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM COM BASE NA PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA - ART 109 DO CP, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE ELEMENTOS SUBJETIVOS

MEDIDA DE SEGURANÇA — RÉU INIMPUTÁVEL - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM COM BASE NA PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA - ART 109 DO CP

Recurso
apelação. -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Medida de segurança. Réu inimputável. Prazo prescricional. Contagem com base na pena mínima abstratamente cominada. Recurso. Razões. Fundamentos. Conhecimento. - Se os fundamentos do recurso estão expressamente indicados nas razões, delas se extraindo o inconformismo do apelante no que se refere à imposição da medida de segurança e da ausência de prova a respeito da materialidade do delito, não procede a preliminar de não-conhecimento do recurso pela falta de indicação dos dispositivos legais em que se apóia a apelação. - Tratando-se de réu inimputável submetido à medida de segurança, os prazos prescricionais devem ser contados com base na pena mínima cominada abstratamente ao delito. Ap. Crim. 226.827-4/00 - Barbacena - Rel.: Des. Kelsen Carneiro - J. em 09/10/2001 - DJ 21/02/2002 - 3ª CCrim. - CR - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em decretar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2001. Des. Kelsen Carneiro - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Kelsen Carneiro - Humberto Pedro Justen foi denunciado como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76, porque, segundo a denúncia, no dia 20 de outubro de 1998, por volta das 22h, na Rua Angelin Dani, em Barbacena, foi surpreendido, por policiais militares, trazendo consigo uma pequena quantidade de maconha. Concluída a instrução, pela sentença de fls. 65/61-TJ, o MM. Juiz julgou improcedente a denúncia, para absolver o acusado devido à sua inimputabilidade, impondo-lhe medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 ano. Inconformado, recorreu o réu, alegando, em preliminar, a inconstitucionalidade da medida que lhe foi aplicada, vez que julgada improcedente a denúncia. No mérito, pede a absolvição, argumentando ausência de prova da materialidade do delito, por discrepâncias existentes no auto de apreensão e no definitivo sobre a quantidade de droga apreendida. Na resposta, o Promotor de Justiça suscita, em preliminar, o não-conhecimento do recurso, porque não expostos com clareza os limites e a razão do inconformismo do acusado e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório sucinto. Não procede a preliminar ministerial de não-conhecimento pela falta de indicação dos dispositivos legais em que se apóia a apelação. Na espécie, os fundamentos do recurso estão expressamente indicados nas razões. Delas se extrai o inconformismo do apelante no que se refere à imposição da medida de segurança e da ausência de prova a respeito da materialidade do delito. Rejeito a preliminar e conheço do apelo, porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. Antes de mais nada, cumpre observar que, embora a lei penal não tenha estabelecido prazo para a contagem da prescrição das medidas de segurança e a jurisprudência ainda não seja pacífica a respeito do assunto, tenho que o entendimento mais correto é o que se faz no sentido de que os prazos prescricionais, tratando-se de réu inimputável, devem basear-se na pena mínima cominada abstratamente ao delito. Os motivos estão bem expostos no RHC nº 6.071-SP, relatado pelo Ministro Vicente Chernicchiaro, que, com muita propriedade, enfatizou o seguinte: "... Impõe-se considerar o CP como unidade; as partes estão logicamente relacionadas. Distingue, por sua vez, três categorias de pessoas: imputáveis, semi-imputáveis e inimputável. O semi-imputável, apesar da anomalia biopsicológica, comete crime. Todavia, a pena é reduzida de um a dois terços (art. 26, parágrafo único). Quanto ao inimputável, ao contrário, sua conduta não é definida c omo infração penal, não sofre pena, submetido que é somente à medida de segurança. A mencionada causa especial de diminuição da pena repercute no prazo da prescrição, reduzindo-o em favor do semi-imputável. A orientação do Código é correta. Como, na dosagem da pena, a culpabilidade (reprovabilidade) é levada em conta. Sem dúvida, quem tem a capacidade de apreensão do caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena (resposta jurídica) deve ser menos severa. A proporcionalidade, entretanto, não deve terminar aí. A mesma ideologia precisa ser considerad