EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

ado com a inicial dos embargos de terceiro cujo momento de produzir prova precluiu. Arquivo do EMFOR, TA/707 EMFOR 456

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura (art. 396 C.C. e art. 283 do CPC). Os demais documentos, consistentes de provas, podem ser juntados com a contestação (art. 396 C.C. e art. 297 do CPC), ou podem vir juntados a qualquer tempo (art. 397 do CPC) sempre que um fato vier ou tiver sido mencionado nos autos. O que importa, quando da juntada de documentos posteriormente à contestação, é a intimação da parte, para sua manifestação (art. 398 do CPC). O entender supra está consagrado na jurisprudência mencionada no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, THEOTONIO NEGRÃO, RT, 1991, infras aos artigos mencionados. Acrescente-se que o MM. Juiz pode, em qualquer fase do processo, escutar partes (art. 342 do CPC) ou determinar provas, entre elas, juntada de documentos (art. 130 do CPC). - A parte alegou fato, que deveria ser contraposto pelos documentos juntados. A juntada é perfeita, na fase topográfica processual ... . Ac. de 25-08-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 98 EMFOR 554

Ementa

O que importa, quando da juntada de documentos posteriormente à contestação, é a intimação da parte, para sua manifestação (art. 398 do CPC).

Nota da redação

RT