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Ap ., REGIME PENITENCIÁRIO - REGIME INICIAL FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE ELEMENTOS SUBJETIVOS

RECEPTAÇÃO DOLOSA — REGIME PENITENCIÁRIO - REGIME INICIAL FECHADO

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Receptação dolosa. Regime penitenciário. Circunstâncias judiciais. Regime inicial fechado. - A pena de reclusão, embora fixada em um ano e meio, pode ser cumprida em regime inicialmente fechado, quando as provas revelarem que o condenado ostenta personalidade inteiramente voltada à prática de crimes contra o patrimônio, flagelando a população de territórios limítrofes de dois Estados da Federação, em vastas regiões já notabilizadas pelo elevado índice de criminalidade. Ap. Crim. 328.164-3 - Borda da Mata - Rel.: Juiz Lamberto Sant'Anna - Apte.: Tarcísio Ferreira de Souza - Apda.: a Justiça Pública - J. em 12/09/2001 - DJ 19/02/2002 - 1ª CCrim. - CR - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 328.164-3, da Comarca de Borda da Mata, sendo apelante Tarcísio Ferreira de Souza e apelada a Justiça Pública, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento a Juíza Jane Silva (Vogal) e dele participaram os Juízes Lamberto Sant'Anna (Relator) e Rosauro Júnior (Revisor). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2001. JUIZ LAMBERTO SANT'ANNA: «Perante o Juízo Criminal da Comarca de Borda da Mata, Tarcísio Ferreira de Souza, inicialmente identificado como Paulo César Inácio Serrano, foi denunciado, incurso nas sanções do art. 180, «caput», c/c o art. 29, do CP, porque, segundo consta da exordial acusatória, no dia 24/11/99, por volta das 19 h, em Borda da Mata, através de telefonema anônimo, as polícias civil e militar foram alertadas de que outros dois integrantes do grupo que haviam roubado um veículo naquela cidade, no dia 11 de novembro último, no Bairro Santa Cruz, foram vistos no Bar do Peixe, às margens da Rodovia MG-290. Comparecendo ao local, os policiais verificaram que os suspeitos, inicia lmente identificados como Paulo César Inácio Serrano e o menor inimputável Wagner Aparecido da Silva, estavam na posse do veículo VW/Santana Quantum, placa ELE-0444/São Paulo, proveniente de assalto ocorrido no dia 20 daquele mês, na cidade paulista de Diadema, sendo vítima Sílvio Rodrigues Vieira. O menor foi apreendido, sendo preso em flagrante o apelante (auto de f. 5-8). Finda a instrução criminal e cumpridas as formalidades processuais, sobreveio a sentença de f. 207-210, acolhendo a denúncia para condenar o apelante à pena de um ano e seis meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, à base mínima, incurso nas sanções do art. 180, caput, c/c o art. 29 do CP. Não se resignando com a decisão, apelou o sentenciado, quando, em síntese, buscou a absolvição com base na insuficiência da prova, reportando-se ainda às alegações finais de f. 197-199. Como relatório do feito em primeiro grau, adoto ainda o da r. sentença, acrescentando que as razões e contra-razões foram regularmente oferecidas. Nesta instância, o douto Procurador de Justiça, palmilhando o entendimento da Promotoria, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Conheço da apelação, regularmente interposta e processada. De início, estranha-se o regime inicialmente fechado, aplicado ao apelante, pela pequena pena de ano e meio de reclusão, quase o mínimo legal. Entretanto, não querendo entrar no mérito quanto à generosidade ou benevolência da reprimenda, o regime está correto, pois a simples leitura dos dois volumes do processo oferece uma idéia da personalidade do apelante voltada para os crimes contra o patrimônio, praticados em regiões tristemente conhecidas pelo elevado índice de criminalidade, como São Paulo (Capital), Diadema, Bauru e Campinas. Não satisfeito, o grupo ou quadrilha enveredou pelo sul de Minas, especialmente na divisa com São Paulo, delinqüindo nas cidades de Botelhos, Borda da Mata e outras. O apelante induziu em erro a sua própria defesa, identificando-se como Paulo César Inácio Serrano, como se observa do documento de f. 129, TA, em cópia xerox, o mesmo ocorrendo com sua carteira nacional de habilitação (f. 130, TA). São palavras da autoridade policial, em seu relatório: «Assim Tarcísio Ferreira de Souza, chefe de quadrilha, assaltante com vários roubos praticados em Bauru/SP, Botelho/MG e Borda da Mata/MG, acrescentou a seu vasto prontuário criminal a prática dos crimes de falsa identidade, falsidade ideológica e falsificação de documento público» (f. 140, TA). O veículo que