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STF, LATROCÍNIO - REGIME PENITENCIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

RAPTO CONSENSUAL

Em revisão editorial

CRIME HEDIONDO — LATROCÍNIO - REGIME PENITENCIÁRIO

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Crime hediondo. Latrocínio. Regime penitenciário. Regime integralmente fechado. As penas derivadas de crimes hediondos ou a eles equiparadas devem ser cumpridas em regime integralmente fechado, pois deste teor é a mens legis defluente do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, dispositivo que não afronta princípios constitucionais, nem se encontra derrogado pela Lei 9.455/97, que se aplica exclusivamente aos crimes de tortura. Ag. 332.249-0 - Unaí - Rel.: Juiz Rosauro Júnior - Agrte.: Marcos Antônio Dias da Fonseca - Agrda.: a Justiça Pública - J. em 05/09/2001 - DJ 16/02/2002 - 1ª CCrim. - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo 332.249-0, da Comarca de Unaí, sendo agravante Marcos Antônio Dias da Fonseca e agravada a Justiça Pública, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar preliminar e negar provimento. Presidiu o julgamento a Juíza Jane Silva (1ª Vogal) e dele participaram os Juízes Rosauro Júnior (Relator) e Sérgio Braga (2º Vogal). Belo Horizonte, 5 de setembro de 2001. JUIZ ROSAURO JÚNIOR: "Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Marcos Antônio Dias da Fonseca, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Unaí. Em sede de razões recursais, o agravante demonstra sua irresignação, consistente no fato de ter sido condenado ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado, pelo delito de latrocínio, requerendo, assim, com fulcro no entendimento que aponta a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, a possibilidade de progressão para o regime semi-aberto, com autorização de saídas temporárias, uma vez que, cumprido mais de um terço da pena, faria jus ao aludido benefício. As contra-razões ministeriais, em memorável peça de lavra do ilustre representante do Parquet em primeiro grau, f. 27-34, pugnam pelo desprovimento do agravo. No juízo de retra tação, f. 35, foi mantida a decisão agravada. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em preliminar, aponta a nulidade do decisum, por ausência de fundamentação. No mérito, opina pelo improvimento do recurso, f. 43-45. É, em síntese, o relatório. Conheço do agravo, que reúne os pressupostos de admissibilidade e processamento. Examino, inicialmente, a preliminar soerguida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não obstante a oportuna observação tecida pelo zeloso procurador de justiça oficiante, acerca da ausência de fundamentação do decisum ora fustigado, o que estaria a fulminá-lo de nulidade, vejo que o reconhecimento do vício, no presente momento, em nada modificaria o deslinde da quaestio, uma vez que não está o agravante a insurgir-se contra os fundamentos, ou ausência destes, que levaram ao indeferimento do pedido de progressão de regime, mas, sim, contra óbice de natureza objetiva consignado pelo juízo em sua lacônica decisão, qual seja, a impossibilidade de progressão de regime em casos de crimes hediondos, nos termos do art. 2º , § 1º, da Lei 8.072/90. Todavia, não resta a menor dúvida de que as decisões judiciais devem conter a necessária fundamentação, exigência esta erigida a regra constitucional, consoante disposto no art. 93, IX, da Carta Política de 1988, no que se consigna, aqui, a recomendação de melhor técnica ao juízo, em ulterior oportunidade, não se acatando, no entanto, a argüição de nulidade, em face de a matéria ora debatida limitar-se à discussão de ordem legal, contida, ainda que de forma extremamente concisa, na decisão atacada. Rejeito, pois, a preliminar.» JUÍZA JANE SILVA: «Também rejeito a preliminar.» JUIZ SÉRGIO BRAGA: «De acordo.» JUIZ ROSAURO JÚNIOR: «Passo ao exame do mérito. Pedindo vênia a respeitáveis entendimentos em sentido contrário, já tive, reiteradas vezes, a oportunidade de manifestar a meus eminentes pares meu entendimento acerca da impossibilidade de progressão d e regime prisional aos condenados por crimes definidos como hediondos, posição que ora mantenho, não obstante os jurídicos argumentos de inconstitucionalidade do alegado Diploma Legal, uma vez que, durante minha longa experiência como magistrado, passei a entender que o juiz não pode atuar como legislador positivo, mas, sim, tão-somente, negativo, ao declarar a invalidade de determinada lei. Os crimes considerados hediondos não são suscetíveis de cumprimento inicialmente fechado, pois a mens legis é de que tal delito deve ter o cumprimento integralmente fechado. É o