EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
RAPTO CONSENSUAL
Em revisão editorial
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO — EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DELITO CARACTERIZADO - PENA - FIXAÇÃO - CP ART 344
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- ACÓRDÃO Vistos
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Coação no curso do processo. Execução de pensão alimentícia. Réu que ameaça gravemente ex-mulher e filhos para assinarem falso recibo de quitação de débito. Delito caracterizado. Pena. Fixação. Reincidência. Considerações nas circunstâncias judiciais. Aplicação na fase posterior. Inadmissibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos objetivos do artigo 44 do código penal. Ausência. impossibilidade - Para a configuração do delito previsto no artigo 344 do Código Penal, basta a existência da agrave ameaça, aquela capaz de intimidar seriamente a vítima. - Se os antecedentes do acusado são fundamentados na reincidência, é inaplicável essa agravante na segunda fase do cálculo, pois, do contrário, resultaria caracterizado inadmissível «bis in idem». - Se o réu cometeu o crime com violência ou grave ameaça à pessoa e ainda é reincidente, não tem ele direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e II, com a nova redação dada pela Lei 9.714/98), por faltarem-lhe os pressupostos subjetivos para alcançar o benefício. Ap. Crim. 227.580-8/00 - Itaguara - Rel.: Desª. Márcia Milanez - J. em 18/09/2001 - DJ 14/02/2002 - 1ª CCrim. - CR - TJMG. RELATÓRIO V.T.S., já qualificado nos autos, foi denunciado na Comarca de Itaguara como incurso na sanção do art. 344 do Código Penal. Segundo a peça vestibular, no dia 22 de janeiro de 1998, não se podendo precisar a hora, na residência localizada na Rua Arlete de Souza Morais, Bairro dos Coelhos, naquela cidade, o denunciado, que na época estava sendo executado nos autos número 1.466/90, ação de execução de pensão alimentícia requerida pela vítima M.L., por intermédio de terceira pessoa (M.B.), fez com que a vítima e seus filhos assinassem um recibo, mediante o qual ela declarava ter recebido a quantia objeto da referida execução, ou seja, a quantia de R$ 787,10 (setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), conforme se vê à fl. 04. Consta das peças de informação que o denunciado teria ameaçado a vítima de morte caso ela não assinasse o recibo, tendo, no dia dos fatos, pedido à sua irmã M.B. que fosse até a residência da vítima, oportunidade em que foram colhidas as impressões digitais da mesma, bem como as assinaturas dos filhos. Após regular instrução, acabou o réu condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na proibição de freqüentar determinados lugares e na prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais, em entidade filantrópica a ser indicada pelo juízo da execução (fls. 112/122). Inconformado, interpôs o representante do Ministério Público recurso de apelação para a superior instância, postulando em suas razões o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, não admitida pelo douto Magistrado, o afastamento da atenuante da confissão espontânea por estar provado que o réu não confessou espontaneamente a autoria do crime, a mudança do regime prisional de aberto para o semi-aberto, uma vez que se trata de réu reincidente, e, por último, a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ausentes os pressupostos subjetivos do art. 44, I e II, do CP, com a nova redação dada pela Lei 9.714/98 para a concessão do benefício. Também apelou a defesa, pleiteando em suas razões a absolvição do acusado pela atipicidade do delito, porquanto não há provas nos autos de ter ele ameaçado de morte as vítimas para assinarem o recibo de quitação da pensão alimentícia reclamada na Justiça (fls. 124 - 126/133 - 136, 146/148). Os recursos foram contra-razoados, tendo a douta Procuradoria d e Justiça, nesta instância, opinado pelo seu conhecimento, improvimento do interposto pela defesa e provimento do apelo do representante do Ministério Público. Recursos próprios, tempestivamente manifestados, com processamento e remessa regulares. É, em síntese, o relatório. À douta revisão. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2001. - Márcia Milanez - Relatora. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em pro
