EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
RAPTO CONSENSUAL
Em revisão editorial
RAPTO CONSENSUAL — UNIÃO ESTÁVEL - CASAMENTO - EQUIPARAÇÃO - ART 226 DO CF/88 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART 107, VII DO CP
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Rapto consensual. União estável. Casamento. Equiparação. Art. 226 da Constituição Federal. Hermenêutica. Extinção da punibilidade. Art. 107, VII, do Código Penal. - Demonstrado que raptor e raptada constituíram união estável após a realização da conduta prevista no art. 220 do CP, incidível a causa de extinção da punibilidade especificada no art. 107, VII, do CP, dispositivo que deve ser interpretado sob os novos cânones introduzidos pelo art. 226 da CF, que garante proteção e defere reconhecimento à união estável, elevando à condição de casados o homem e a mulher que estejam unidos sob a estrutura de uma entidade familiar. Ap. Crim. 332.593-3 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Audebert Delage - Apte.: Rafael Silva da Rocha - Apda.: a Justiça Pública - J. em 13/06/2001 - DJ 08/02/2002 - 1ª CCrim. - CR - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 332.593-3, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelante Rafael Silva da Rocha e apelada a Justiça Pública, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento. Presidiu o julgamento a Juíza Jane Silva e dele participaram os Juízes Audebert Delage (Relator), Lamberto Sant'Anna (1º Vogal) e Rosauro Júnior (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 13 de junho de 2001. JUIZ AUDEBERT DELAGE: "Trata-se de apelação interposta por Rafael Silva da Rocha, inconformado com a sentença de f. 88-90, que o condenou à pena de um ano de detenção, a ser cumprida em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 220, c/c o art. 221, ambos do CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade. Narra a denúncia que no dia 5/9/98, na Rua Via P7, Beco União, Bairro Minas Caixa, nesta Capital, o apelante raptou, para fins libidinosos, a menor im púbere Wilma Cândida Siqueira, com o seu consentimento. Consta ainda que, naquele dia, o recorrente arrombou a porta da casa da vítima, a fim de que ela apanhasse seus objetos e suas roupas, indo para a casa de uma parenta, onde estabeleceram residência e pretendiam constituir família. Salienta a inicial acusatória, ao final, que, consumado o rapto, o apelante manteve relações sexuais com a vítima, registrando-se nos autos a representação criminal e o atestado de pobreza do representante legal da ofendida. Em suas razões recursais, f. 97-105, alega o apelante, em síntese, que o pai da vítima proibia o namoro de ambos, e, assim, o rapto teve o consentimento da menor, com quem pretendia e ainda pretende se casar. Argumenta que a conduta por ele praticada não pode ser considerada crime, pois o principal objetivo do dispositivo penal é proteger a organização da família; entretanto, a realidade é bem outra. O fato de uma menor ir morar com o namorado já não mais causa a repercussão da época de entrada em vigor do Código Penal. Salienta que o próprio julgador monocrático reconhece que a sociedade não mais recrimina a atitude tomada pelo recorrente. Aduz que o pai da vítima declarou que deseja paz para a filha e para o acusado, não tem a intenção de processá-lo e condená-lo, e que autorizava a filha a se casar. Diz que não foi ferido o bem jurídico do crime de rapto consensual e nenhuma lesão foi causada à organização familiar, e que a sociedade não mais considera criminosa a conduta do apelante, não havendo que se falar em sanção penal, principalmente quando a jovem não mais é virgem. Menciona que se encontra em sua companhia desde a época do fato, tendo a Constituição Federal de 1988 dado proteção à união estável, equiparando-a ao casamento, pelo que há de ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, VII. Enfatiza que o concubinato gera efeitos jurídicos, equiparando-se ao casamento. Portanto, se gera efeitos civis, não podem ser desprezad os na esfera criminal. Requer, ao final, sua absolvição ou a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, VII, do CP. Como relatório, adoto, ainda, o da sentença, acrescentando que as razões e contra-razões foram regularmente apresentadas, tendo o Parquet de primeiro grau sustentado sua manutenção, e a douta Procuradoria de Justiça se manifestado pelo conhecimento e provimento do apelo. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento. Examinando os autos detidamente, verifica-se que o douto sentenciante, ao
