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Ap ., LEI 5.250/67 - PRESCRIÇÃO - CAUSAS INTERRUPTIVAS DO ART 117 DO CP - APLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

RAPTO CONSENSUAL

Em revisão editorial

CRIME DE IMPRENSA — LEI 5.250/67 - PRESCRIÇÃO - CAUSAS INTERRUPTIVAS DO ART 117 DO CP - APLICABILIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Crime contra a honra. Calúnia. Difamação. Injúria. Prescrição. Art. 117 do código penal. Aplicabilidade. Administração pública. Vereador. Crítica. Liberdade de imprensa. Interesse público. Crimes não configurados. - Aplicam-se aos delitos tipificados pela Lei de Imprensa as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP, conforme acertada deliberação formulada pela maioria dos participantes da 8ª Reunião do Centro de Estudos Jurídicos deste Tribunal de Alçada. - Nos Estados regidos pelo sistema democrático, como o nosso, as autoridades não podem ficar imunes aos questionamentos de seus atos, e a imprensa cumpre essencial papel quando os divulga ou tece comentários ou críticas em torno de fatos realmente ocorridos, alusivos às atividades de detentores de cargo ou função pública, o que exclui o dolo necessário à configuração de crime contra a honra, em consonância ao munus da imprensa consistente em fazer circular as informações atinentes aos acontecimentos da realidade sócio-política, proporcionando à sociedade os meios para fiscalizar seus representantes e, ao cidadão, o direito de exercer com plenitude a cidadania. - Não se pode ter como ofensivo ou difamatório o fato de alguém designar a pretensa vítima pela alcunha que esta mesma ostenta com satisfação, chegando até a registrá-la na Justiça Eleitoral com o propósito de angariar os votos da comunidade. Ap. Crim. 330.896-1 - Itajubá - Rel.: Juiz Sérgio Braga - Apte.: Alair de Almeida - Apda.: a Justiça Pública - J. em 29/08/2001 - DJ 05/02/2002 - 1ª CCrim. - CR - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 330.896-1, da Comarca de Itajubá, sendo apelante Alair de Almeida e apelada a Justiça Pública, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar preliminares e dar provimento. Presidiu o julgamento a Juíza Jane Silva e dele participaram os Juízes Sérgio Braga (Relator), Audebert Delage (Revisor) e Lamberto Sant'Anna (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2001. JUIZ SÉRGIO BRAGA: "Alair de Almeida foi denunciado neste feito porque, sendo diretor do semanário "Região Sul", seria o responsável pela edição de uma matéria difamatória contra o vereador Rodrigo Imar Martinez Riêra, em que se afirmou que este servidor público envergonha o Legislativo ao dar aumento ao seu próprio salário, tratando-o, ainda, de "pintinho". Como relatório do feito em primeiro grau, adoto o da própria decisão atacada, de f. 114-119, acrescentando que o apelante foi considerado culpado pela prática do crime definido nos art. 21 e 23, II, ambos da Lei de Imprensa, recebendo uma pena de quatro meses mais 13 dias-multa, sendo o regime definido como o aberto, e operada a substituição das reprimendas, na forma do art. 44 do Código Penal, por uma sanção alternativa de prestação de serviços comunitários. Inconformado, o apelante apresentou seu recurso de f. 121, alegando, às f. 123-130, preliminarmente, que teria ocorrido o fenômeno da prescrição extintiva entre a data do fato e a decisão ou, no mínimo, o da prescrição executória, na forma do art. 41, segunda parte, da Lei de Imprensa, sendo certo ainda que, no mérito, não se poderia ver qualquer crime na divulgação de fatos ocorridos e que não estariam vazados de ânimo ofensivo contra a vítima. O apelo foi combatido pelo promotor de justiça, f. 132-143, seguindo-se o parecer da Procuradoria de Justiça, de f. 149-151. Conheço do recurso, pois proposto tempestivamente, com observância das devidas formalidades legais. Preliminarmente, rejeito as duas postulações de reconhecimento de prescrição, tanto da capacidade do Estado de ver processado o apelante sem a observância dos marcos interruptivos do Código Penal, quanto, neste momento, antes de examinar o mérito do pleito, da capacidade executória. Ora, para sermos bem objetivos, de há muito este Tribunal estabeleceu, em reunião e debate, dos mais longos e extensos, entre todos os seus juízes criminais, que "A prescrição nos crimes de imprensa: Por oito votos a dois, estabeleceu-se que, nos delitos tipificados pela Lei de Imprensa, aplicam-se os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP. Por unaminidade, estabeleceu-se que é inaplicável a denominada prescrição retroativa aos delitos tipificados na Lei de Imprensa". Esse posicionamento foi tomado na 8ª Reunião do Centro de