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Ap ., FALSA IDENTIDADE - CP, ART 307, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

RAPTO CONSENSUAL

Em revisão editorial

LESÃO CORPORAL GRAVE — FALSA IDENTIDADE - CP, ART 307

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Lesão corporal grave. Falsa identidade. Acusado que, ao ser preso, declina nome alheio, para esconder passado criminal. Polícia que prontamente identifica a falsidade. Ato de defesa. Delito não caracterizado. Tese excludente de legítima defesa. Vítima que violentamente agride uma menor de 13 anos e ameaça sua filha de 03 meses. Acusado que intervém em socorro da ofendida. Excludente de ilicitude. Configuração. absolvição. - Inocorre o crime do art. 307 do CP quando o agente se atribui falsa identidade no momento da lavratura da ocorrência na Delegacia de Polícia, para ocultar seus antecedentes criminais. Trata-se, no caso, de típica atividade de auto-defesa, ausente o dolo específico exigido neste tipo penal, a impor a sua absolvição. - Diante do contexto probatório e da dinâmica dos fatos, se a versão do acusado é coerente e compatível com as demais provas coletadas no processo, deve sua versão prevalecer sobre a da vítima, absolvendo-se o apelado, a teor do artigo 386, inc. III, do CPP, em relação ao crime do art. 307 do CP, e inciso V, quanto ao crime do art. 129, § 1º, I e II, do CP. Ap. Crim. 231.640-4/00 - São Sebastião do Paraíso - Rel.: Des. Luiz Carlos Biasutti - J. em 18/09/2001 - DJ 05/02/2002 - 1ª CCrim - CR - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. Des. Luiz Carlos Biasutti - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Luiz Carlos Biasutti - Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Na Comarca de São Sebastião do Paraíso, foi Wagner Luiz dos Santos denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do art. 344 e do art. 307, c/c art. 69, todos do Código Pen al, pelo fato de, em 10.11.96, por volta das 03h, a vítima José Marcos dos Santos, vulgo "Marcão", embriagado e inconformado com o rompimento do relacionamento amoroso com A.P.F., de 13 anos de idade, após esmurrar a porta da residência da menor e à custa de muito escândalo, conseguiu adentrar aquela residência, invadindo o quarto e desferindo tapas no rosto da menor. Em seguida, jogou o televisor do quarto no chão, oportunidade em que o acusado Wagner pegou uma faca e desferiu dois golpes em "Marcão", um na região frontal e outro no pescoço, causando-lhe as lesões graves descritas nos laudos periciais. Consta ainda da peça exordial que, após instaurado o respectivo inquérito policial, o denunciado ameaçou as testemunhas A.P.F. e Rosângela Terezinha Souza Ribeiro, com o fim de favorecer interesse próprio, inclusive sugerindo à primeira que assumisse a autoria do delito. Consta, mais, que, no dia 15.05.97, na Delegacia de Polícia local, atribuiu-se falsa identidade para encobrir o seu passado criminal. Após regular instrução criminal, foi absolvido das imputações contidas na denúncia, ao fundamento de não serem as provas carreadas aos autos suficientes para um decreto condenatório. Inconformada, interpõe a RMP o presente recurso de apelação, pleiteando a condenação do apelado nas iras do art. 129, § 1º, I e II, e art. 307, c/c art. 69, do Código Penal. Argumenta, em síntese, que não resta a menor dúvida de que o apelado ocultou sua verdadeira identidade para se afastar do mandado de prisão expedido na Cidade de Ribeirão Preto-SP, e só não obteve seu intento porque a própria Polícia descobriu a mentira. Alega, mais, que não restou evidenciado nos autos ter o acusado agido em legítima defesa própria ou em quaisquer de suas modalidades, nada justificando a agressão da vítima com golpes de faca, pois aquele estava desarmado. O recurso ministerial foi contrariado, manifestando-se o apelado Wagner Luiz dos Santos, por seu advogado, pela con firmação, in totum, da sentença combatida. Ouvida, opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso ministerial, ao fundamento de que a absolvição decretada se encontra adequada à prova mais qualificada dos autos, não merecendo juízo de reforma. Quanto ao crime do art. 307, na verdade, em seu interrogatório no inquérito policial o acusado disse chamar-se Luiz dos Santos Filho, fornecendo de forma correta a demais qualificação, tanto que a Polícia prontamente identificou o ardil do acusado. Ora, em conformidade com majoritário entendimento jurisprudencial,