EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
RAPTO CONSENSUAL
Em revisão editorial
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — ELEIÇÃO PRELIMINAR - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA - INDIVISIBILIDADE
- Recurso
- AP 139/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Penal. Processo penal. Queixa-crime. Ordem dos Advogados do Brasil. Seccional do Rio de Janeiro. Eleições preliminar. Causa extintiva da punibilidade. Renúncia. Indivisibilidade. Art. 107, V, do CP. 1 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a alguns autores do crime, posto tratar-se de uma Chapa Eleitoral, composta por quase 70 (setenta) membros, a todos se estenderá, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inteligência do art. 49, do CPP. Incide, portanto, à espécie, a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, V, do CP. 2 - Precedente da Corte Especial (APN 139/RS). 3 - Exame do pedido meritório prejudicado. 4 - Ordem concedida, de oficio, declarando-se extinta a punibilidade, pela ocorrência da renúncia, extensível a todos os querelados. HC 15.989 - RJ (2001/0015506-5) - Rel.: Min. Jorge Scartezzini - Impte.: Evandro Lins e Silva e outros - Adv.: Camila Lafeta Sesana - Impdo.: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Pacte.: Wadih Nemer Damous Filho - Pacte.: Ricardo César Pereira Lira - J. em 06/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da 5ª Turma do STJ em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido e conceder a ordem, de ofício, declarando-se extinta a punibilidade, pela ocorrência da renúncia. Votaram com o Sr. Min. Rel. os Srs. Mins. EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FÉLIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília(DF), 06 de novembro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Trata-se de «habeas corpus» impetrado por EVANDRO LINS E SILVA, LAÍS GUILHERME MARTINS VIEIRA e ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, em benefício de WADIH NEMER DAMOUS FILHO e RICARDO CÉSAR PEREIRA LIRA , contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa (fls. 142), «verbis»: «Queixa-crime - Mandato do querelante ao seu procurador, conferindo-lhe poderes especiais e mencionando os fatos imputados aos querelados Exigências do art. 44 do CPP atendidas, inocorrendo nulidade nesse passo - Imputação da prática de delitos contra a honra, previstos na legislação penal comum - Despacho inicial ordenando a citação dos querelados para a defesa prévia em cinco dias, implicando em reclassificação dos fatos descritos na vestibular acusatória, para inseri-los no âmbito da Lei de Imprensa - Decisão nitidamente «extra petita» - Inadmissibilidade, face ao princípio do devido processo legal, constatando-se a inoportunidade da «emendatio libeli» à distância da previsão do art. 383 do CPP - Ordem concedida parcialmente.» Consta dos autos que contra os pacientes, advogados, foi oferecida queixa-crime com base nos arts. 139 e 140, do CP. Por ocasião do juízo de admissibilidade, os fatos foram reenquadrados, pelo Magistrado, nos tipos da Lei de Imprensa, seguindo o feito o rito especial desta legislação. Diante disso, foi impetrado «habeas corpus» perante o Tribunal «a quo», onde se pretendia o trancamento da ação penal, com base na nulidade representada pela falta de capacidade processual do querelante. Negada a liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, impetrou-se «writ» perante esta Corte (AC 15.185/RJ) distribuído a esta Relatoria, onde foi deferida a liminar no sentido de sustar o andamento da queixa-crime até o julgamento da ordem ali impetrada. Entrementes, foi julgado o referido «writ» pela Corte a quo, que deferiu parcialmente a ordem, anulando o processo a partir da decisão que reclassificou o fato para infração à Lei de Imprensa, determinando o prosseguimento do processo nos termos da queixa. Cientificada da decisão através de oficio, a Magistrada da 20ª Vara Criminal deu seguimento ao feito, designando o dia 22/02/2001 para a realização de audiência de reconciliação constante do art. 520, do CPP. Nesta oportunidade, reiteram os impetrantes que o objeto da ordem impetrada junto ao Tribunal «a quo» era o trancamento do processo, fundado na deficiência de representação processual que afronta o art. 44, do CPP, e, diante da imprestabilidade do mandato, jamais poderia a Corte coatora determinar o prosseguimento da queixa, pois, na inexistência de capacidade processual do querelante, seus atos n
