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STJ, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

RAPTO CONSENSUAL

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ EM FACE DE DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO JUDICIAL — AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: «Habeas corpus». Representação contra Juiz em face de demora na análise de processo judicial. Injúria, difamação e calúnia. Ausência de justa causa. Lei 8.906/94. 1. No cumprimento do seu dever de ofício, ou seja, na ação restrita à causa de seu patrocínio, o advogado tem a cobertura de imunidade profissional, em se tratando de crimes contra a honra. (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º). 2. Não obstante a impropriedade verbal em Representação intentada contra Magistrados, por demora na tramitação de processos, sob seu patrocínio profissional, situação esta por nenhum momento contestada, não há como se concluir, no caso, pela ocorrência de falsa imputação de fato definido como crime. 3. Recurso provido. Rec. Ord. em HC 11.474 - MT (2001/0075885-9) - Rel.: Min. Edson Vidigal - Recte.: Joaquim Euzébio de Figueiredo - Adv.: Marco Aurélio Campos de Toledo - Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Pacte.: Joaquim Euzébio de Figueiredo - Sust. Oral: Drª. Cláudia Viana Garcia (p/recte) - J. em 28/08/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 5ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para trancar o inquérito policial e, por maioria, negar a proposta de solicitação de informações à Corregedoria de Justiça do Estado de Mato Grosso. Os Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Relator quanto ao provimento do recurso. Os Ministros Relator e José Arnaldo votaram vencidos quanto ao pedido de solicitação. Brasília(DF), 28 de agosto de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Sentindo-se prejudicado pela demora no julgamento de processos em que atua como advogado, na Comarca de Barra do Garças-MT, Joaquim Eusébio de Figuei redo, senhor de oitenta e dois anos, ex-Juiz de Direito, casado e advogado, representou junto a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso. Dentre os citados na Representação está o Juiz da Segunda Vara Cível daquela Comarca, Abel Balbino Guimarães que, julgando-se ofendida a sua honra, queixou-se ao Ministério Público, dizendo-se vítima de injúria, calúnia e difamação. Intimado a prestar esclarecimentos à autoridade policial, impetrou em causa própria, «Habeas Corpus» no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o trancamento do inquérito policial, alegando falta de justa causa. A ordem foi denegada e ementada assim a decisão: «EMENTA - PROCESSUAL PENAL - «HABEAS CORPUS» TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - FALTA DE JUSTA CA USA IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO INJURIOSA E DIFAMATÓRIA - CRIME EM TESE - INDÍCIOS DE AUTORIA - IMUNIDADE PENAL JUDICIÁRIA - INOCORRÊNCIA - MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - DECISÃO UNÂNIME - ORDEM DENEGADA. Não se há de proteger com o manto da imunidade penal judiciária o advogado que acusa, mediante Representação, servidores e órgão públicos de estarem mancomunados com interesses escusos quando tais imputações fundadas na morosidade da tramitação processual, não guardam nenhuma relação com a discussão das causas. Se por irresponsabilidade ou má-fé o impetrante paciente irrogou fatos que constituem não apenas ofensas morais, mas que tipificam crime, impõe-se à apuração em Inquérito Policial e Ação Penal. Em se tratando de Inquérito Policial de procedimento administrativo investigatório em que não há acusação formal, a sua instauração não configura constrangimento ilegal a ser debelado pela via do «habeas corpus», salvo em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta ou evidente impossibilidade de ser o paciente o autor do delito.» Neste Recurso Ordinário, alega não ter feito nada além de exercer um direito assegurado pelo Regimento Interno do Tribunal, que não po de ser erigido à condição de ilícito penal, sob pena de configuração de repugnante «espírito corporativista, que inspira mesmo a tese daqueles que comungam da necessidade do controle externo do Poder Judiciário.» Acrescenta que, não obstante a aspereza de suas palavras, ditadas pela irresignação e revolta pela demora no provimento judicial, não houve qualquer intenção de ofender o Juiz, tampouco de lhe imputar qualquer cometimento de crime. Em parecer de fls. 224/228, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do Recurso. Relatei. VOTO EXMO. SR