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STF, Recurso especial ., CRIME FORMAL - PROVA - ART 1º DA LEI 2.252/54, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial .. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

CORRUPÇÃO DE MENOR

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

ABSOLVIÇÃO — CRIME FORMAL - PROVA - ART 1º DA LEI 2.252/54

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Criminal. Recurso especial. Corrupção de menores. Absolvição. Impossibilidade. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. Recurso provido. I - O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, a corrupção de menores é crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. II - Recurso provido para, dirimida a questão acerca da configuração do crime, determinar que os autos retornem ao juízo monocrático, para que este profira nova decisão. Rec. Esp. 107.594 - PR (1996/0057831-1) - Rel.: Min. Gilson Dipp - Recte.: Ministério Público do Estado do Paraná - Recdo.: Élcio Cézar Ribas da Silva - Adv.: Theophil Klemens Feierabend - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Mins. Jorge Scartezzini e Félix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Brasília(DF), 13 de novembro de 2001 (data do julgamento) MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente MINISTRO GILSON DIPP, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP: - Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com base no art. 105, III, «a» e «c» da CF, em face do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, em face de sentença que absolveu o recorrido do crime de corrupção de menores. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 97): «CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME MATERIAL - NÃO RESTANDO COMPROVADA A EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA, NEGA-SE PROV IMENTO AO RECURSO.» Em razões, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 1º da Lei 2.252/54, apontando, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não foram apresentadas contra-razões. Admitido o recurso, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu não conhecimento (fls. 164/170). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP: - Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, em face de sentença que absolveu o recorrido do crime de corrupção de menores, sob o entendimento de que, para a caracterização do crime deve existir a prova da efetiva corrupção do menor. Em razões, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 1º, da Lei 2.252/54, sustentando que o crime em comento é delito formal e que, para a configuração do crime, a comprovação da efetiva corrupção é desnecessária. Aponta dissídio jurisprudencial. Conheço do recurso porque satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, merecendo prosperar a sua argumentação. O objeto jurídico tutelado pelo art. 1º da Lei 2.252/54 é, em essência, a proteção da moralidade dos menores, visando coibir a prática de delitos em que existe a sua exploração. Assim, o tipo trata de delito formal, o qual prescinde, para sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor. Como bem ressaltado pela, à época Subprocuradora-Geral da República, LAURITA HILÁRIO VAZ, às fls. 168/170: «9. Com efeito, é bastante claro o texto do art. 1º, da Lei 2.252/54 ao dispor que o delito de corrupção de menores têm-se por consumado pela simples prática da infração penal pelo maior na companhia do menor, mediante concurso de vontades, conforme facilmente se observa pela leitura do dispositivo: «Art. 1º. Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.» (grifos nossos) 10. Não há como se conciliar o texto da lei ao entendimento expresso na decisão guerreada. Se no corpo desta resta comprovada a prática de infração penal por adulto em conjunto com menores, não há que se falar em ausência de indução do acusado sobre os menores para se rechaçar o cometimento do ilícito, mesmo porque a lei não subme