RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO — QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao indeferir a juntada de documentos apresentados pela recorrente, o digno Magistrado arrimou sua decisão, no que prescreve o art. 397 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que somente documentos novos podem ser juntados pela autora, após a propositura da ação. - Já se consolidou o entendimento de que é possível a juntada de documento após o ajuizamento da ação, como concluiu o Simpósio sobre o Código de Processo Civil: - É possível a juntada de documentos, que não sejam novos, após a inicial e a contestação ("Revista Forense", vol. 252, pág. 18). - A respeito salienta SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA em nota ao referido artigo em seu "Código de Processo Civil Anotado", que a restrição somente atinge os documentos necessários à propositura da ação, sendo possível a juntada posterior de outros documentos. - In casu, os documentos cuja juntada foi requerida não são daqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação demarcatória, por isto não incidem na proibição prevista na lei instrumental, a impossibilitar a manutenção do despacho agravado. - O indeferimento de produção de prova pertinente não deve, em regra, ser admitido, sob pena de cerceamento de defesa; por isto dou provimento ao recurso, para determinar que os ditos documentos permaneçam nos autos da ação demarcatória e que deles se dê vista à parte contrária, na conformidade com o que determina o art. 398 do Código de Processo Civil. Ac. de 06-08-1987 Jurisprudência Mineira - Vols. 97/100 - Jan./Dez. 1987 - Pág. 110 EMFOR 488
Ementa
O indeferimento de juntada de documentos após a inicial só se justifica se forem eles necessários e imprescindíveis à propositura da ação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
