CORRUPÇÃO DE MENOR
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
APELAÇÃO — "REFORMATIO IN PEJUS" - VEDAÇÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. «Habeas corpus». Apelação. «Reformatio in pejus». Vedação. CPP, art. 617. - Se no dispositivo da sentença condenatória o Juiz determinou que o mandado de prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgado, sem recurso da acusação, não poderia a instância recursal ordinária determinar o recolhimento do réu no julgamento do apelo da defesa. - O art. 617, do CPP, na sua parte final, contém preceito que veda, em recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação imposta ao réu, na linha dos princípios que consagram a vedação do «reformatio in pejus» e o «tantum devolutum quantum apelatum». - «Habeas corpus» concedido. HC 16.745 - SP (2001/0054173-7) - Rel.: Min. Vicente Leal - Impte.: Amaury Perez e outro - Impdo.: Juiz Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: José Luiz Zilli - J. em 20/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 6ª TURMA do STJ, por unanimidade, conceder a ordem de «habeas corpus», nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Brasília(DF), 20 de novembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente MINISTRO VICENTE LEAL, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. VICENTE LEAL (RELATOR): - JOSÉ LUIZ ZILLI, inconformado com a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do CP, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime semi-aberto, mais o pagamento de 13 dias-multa, porque teria apropriado-se de cerca de R$ 12.000,00 pertencente a Jorge Azem, de que tinha a posse ou detenção em razão da profissão, interpôs apelação, buscando a absolvição. A eg. 2ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo negou provimento ao recur so, ao argumento de que, se os obstáculos à prometida regularização tornaram-se, por alguma razão, invencíveis, conforme versão sustentada pelo apelante, isso não lhe serviria de desculpas à sua inércia, apropriando-se do dinheiro recebido, sendo-lhe impositivo, se esse fosse mesmo o caso, prestar contas à vítima, restituindo-lhe o saldo que fosse a esta devido. Determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão contra o réu. Contra tal decisão, os advogados Amaury Perez e José Eduardo Rabal impetram em favor do paciente a presente ordem de «habeas corpus», sob o argumento de o mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Eg. Tribunal «a quo», que negou provimento ao recurso de apelação, determinando a expedição do mandado de prisão do paciente, que até então permanecera em liberdade. Sustentam, em síntese, com base no princípio da presunção da inocência, que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Igualmente, expõe que o pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, n.2, garante que «toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência, enquanto não comprove legalmente a sua culpa». Diante disso, sustenta a revogação do art. 594, do CPP. Nas informações, o ilustre Desembargador Presidente do TACRIM/SP, informou que a sentença condenatória condicionara a expedição do mandado de prisão ao seu trânsito em julgado, razão pela qual a liminar foi deferida pelo ilustre Presidentes deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do despacho de fls. 201. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 207/212, opina pelo não conhecimento da ordem e, se conhecida, pelo seu indeferimento. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. VICENTE LEAL (RELATOR): - Funda-se apresente impetração no argumento de que o Tribunal a quo, ao julgar a apelação interposta pela defesa, agravou a situação do condenado, ora paciente, ao ordenar o recolhimento do mesmo à prisão, quando o Juiz sentenciante determinava que a prisão se fizesse após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Examinando o dispositivo da sentença condenatória e o comando expresso no acórdão que negou provimento ao recurso, vejo que a alegação contida na impetração merece acolhimento. Efetivamente, acentuou o Juiz que fosse expedido o mandado de prisão somente após o trânsito em julgado, tendo em vista que o réu esteve solto durante todo o curso do processo. E sem recurso da acusação, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo ordenou
