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STJ, Recurso especial ., SURSIS - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - "REFORMATIO IN PEJUS" - CPP, ART 617, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial .. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

CORRUPÇÃO DE MENOR

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

RECURSO — SURSIS - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - "REFORMATIO IN PEJUS" - CPP, ART 617

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. Recurso especial. «Sursis» concedido em primeiro grau. Trânsito em julgado para a acusação. «Reformatio in pejus». Ocorrência. - O art. 617, do CPP, na sua parte final, contém preceito que veda, em recurso exclusivo da defesa, o agravamento da pena imposta ao réu, em qualidade, espécie ou quantidade, na linha dos principios que consagram a proibição de «reformatio in pejus» e o «tantum devolutum quantum apellatum». - Sem recurso da acusação, não pode a instância recursal ordinária agravar a situação do réu para anular a suspensão condicional do processo, quando tal decisão foi homologada pelo Juízo de primeiro grau e transitada em julgado para a acusação. - «Habeas corpus» concedido. HC 16.483 - SP (2001/0043606-4) - Rel.: Min. Vicente Leal - Impte.: Sandra Regina Ragazon - Defensor Público - Impdo.: 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Dalton José Maurício - J. em 20/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 6ª TURMA do STJ, por unanimidade, conceder a ordem de «habeas corpus», nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Brasília(DF), 20 de novembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente MINISTRO VICENTE LEAL, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. VICENTE LEAL (RELATOR): - DALTON JOSÉ MAURÍCIO foi denunciado por suposta infração ao art. 168, § 1º, III, do CP, sendo determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos. Inconformado, interpôs apelação, objetivando a anulação da decisão que suspendeu condicionalmente o processo, declarando-se extinta a punibilidade por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por decisão majoritária, deu provimento ao recurso, não para a produção do almejado efeito extintivo, mas para anular a suspensão do processo e dar prosseguimento à ação penal até decisão final do mérito, por entender que «uma vez que não concorrendo a aceitação conjunta, mas, ao reverso, divergência entre acusado e seu defensor, resta impossibilitado o «sursis».» Interpostos embargos infringentes, foram rejeitados. Contra tal decisão, a advogada Sandra Regina Ragazon impetra em favor do paciente Dalton José Maurício a presente ordem de «habeas corpus», alegando que a decisão do Tribunal a quo determinando o prosseguimento do procedimento, tudo porque o defensor não havia concordado com a suspensão do processo determinada pelo Juízo de 1º grau, agravou a situação do paciente, afrontando, dessa forma, norma constitucional. Requer, por fim, a concessão da ordem a fim de: extinguir a punibilidade do paciente; ou anular o v. acórdão pela ocorrência da reformado in pejus; ou manter a decisão de primeiro grau de jurisdição que suspendeu o processo; ou determinar a transformação do julgamento em diligência, a fim de que se possa renovar ao acusado-paciente a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Prestadas as informações (fls. 218/220), foram os autos ao Ministério Público Federal que emitiu parecer favorável à concessão da ordem (fls. 276/280). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. VICENTE LEAL (RELATOR): - Como anotado no relatório, a pretensão veiculada no presente «writ» centra-se na alegação da ocorrência de reformatio in pejus pelo fato do Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, ter afastado a suspensão condicional do processo determinada pelo Juízo de primeiro grau. A análise dos autos revela que após recebida a denúncia, foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu e rejeitada pela defesa técnica, ao argumento de tratar-se o caso de extin ção da punibilidade, de vez que o réu já ressarcira integralmente o prejuízo supostamente causado à vítima. Todavia, o MM. Juiz «a quo», em razão do dissenso de posicionamentos entre acusado e defensoria, determinou a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições. E em sede de apelação interposta exclusivamente pela defesa, os ilustres integrantes do órgão colegiado a quo, entendendo que não ocorrera a aceitação conjunta, mas divergência entre acusado e seu defensor, anularam a suspensão do processo e determinaram o pr