NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
NÃO PAGAMENTO DA MULTA RESULTANTE DA TRANSAÇÃO PENAL — OFERECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. Recurso especial. Art. 76 da Lei 9.099/95. Não pagamento da multa resultante da transação penal. Oferecimento de denúncia. Impossibilidade. Se o réu não paga a multa aplicada em virtude da transação penal, esta deve ser cobrada em execução penal, nos moldes do art. 51 do CP, não sendo admissível o oferecimento de denúncia (Precedentes). Recurso não conhecido. Rec. Esp. 220.163 - SP (1999/0055577-5) - Rel.: Min. Félix Fischer - Recte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recdo.: Luiz Alves de Assis - Adv.: Arnaldo Alves Silveira da Silva - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Mins. Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Brasília(DF), 13 de novembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Versam os autos a respeito de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, «a», da CF, contra v. acórdão prolatado pela e. 14ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Por análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi denunciado por infração ao art. 58, § 1º, «b», do DL 6.259/44. Foi realizada e homologada a transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, aplicando-se ao recorrente a pena de 10 (dez) dias-multa. O recorrente. entretanto, não efetuou o pagamento devido e, por esse motivo, o Ministério Público formulou pedido de recebimento da denúncia, o qual foi denegado. Inconformado, o «Parquet» interpôs apelação pleiteando a reforma daquela r. decisão. A e. 14ª Câmara do Tribunal de Alçada Cri minal do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, nos seguintes argumentos, «in verbis»: «É que, consoante se verifica do disposto no § 5º, do art. 76, da Lei 9.099/95, o ato judicial que, por força da transação, aplica antecipadamente a pena de multa, reveste-se da natureza de sentença. Daí, segundo ensina Júlio Fabrini Mirabete («Juizados Especiais Criminais», Atlas, 2ª ed., 1997, pág. 90), «tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e material e impedindo a instauração de ação penal». Destarte, sem embargo do entendimento perfilhado nos V Acórdãos trazidos à colação pela douta Procuradoria Geral de Justiça, tem-se que celebrada a transação entre o Ministério Público e o autor do fato, como na hipótese dos autos, com a imposição da multa de RS 40,00 (quarenta reais), por meio de sentença da qual as partes não recorreram, já não mais era mesmo possível cogitar-se de retomada do feito. Correta, pois, a r. decisão atacada, que é de ser preservada.» (fls. 83/84). No presente recurso especial, o Ministério Público afirma que o v. acórdão vergastado violou o disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, uma vez que a finalidade deste é a de que, não sendo cumprida a pena imposta na transação, seja oferecida a denúncia contra o acusado. Ao final, roga pela a reforma do v. acórdão, para que seja recebida a denúncia. Contra-razões às fls. 123/125. Com manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso (137/139). Em julgamento realizado em 06/04/2001, o presente recurso especial foi julgado prejudicado por esta Turma, dado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (141/145). Foram oferecidos embargos de declaração, que restaram acolhidos em acórdão assim ementado: «PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DE JULGADO. A contradição, decorrente de erro material acerca do prazo prescricional, pode e dev e ser reconhecida ensejando novo julgamento do recurso especial, com nova publicação e intimação da defesa. Embargos acolhidos.» (fls. 156). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - A controvérsia gira em torno da possibilidade de oferecimento de nova denúncia, após homologada transação penal, caso o réu descumpra a pena aplicada naquele acordo. Segundo o recorrente, o v. acórdão reprochado teria violado o art. 76 da Lei 9.099/95, uma vez que o descumprimento da obrigação resultante da transação penal deve gerar o oferecimento da denúncia, já que
