NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE APELAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. Desclassificação da conduta em sede de apelação. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95. Impossibilidade. 1 - Afigura-se inviável a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de apelação criminal, porquanto já ultrapassado o momento processual próprio (denúncia), máxime se, como na espécie, foi o paciente beneficiado com «sursis». 2 - Recurso não conhecido. Rec. Esp. 230.853 - MG (1999/0083822-0) - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - Recte.: José Natalino Rodrigues - Adv.: Andréa Abritta Garzon Tonet - Defensor Público - Recdo.: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - J. em 03/12/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir. por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Mins. Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Min. Paulo Gallotti. Brasília, 03 de dezembro de 2001 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES: - Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NATALINO RODRIGUES, com fulcro na letra «a» do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a suspensão condicional do processo. Afirma o recorrente ofensa ao art. 89 da Lei 9.099/95. Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): - A irresignação não merece acolhida. Com efeito, a incidência ou não da Lei 9.099/95 é aferida no momento da denúncia, quando se verifica se a pena cominada, «in abstrato», não ultrapassa o limite legal. Na hipótese, à época da denúncia, encontrava-se a c onduta do paciente subsumida ao art. 250, § 1º, II, «a» do CP, que prevê pena superior a 1 ano de reclusão, tanto que o Ministério Público nem cogitou da incidência da suspensão condicional do processo. Assim, existindo sentença condenatória, inviável se afigura aplicar a Lei 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de apelação criminal, porquanto já ultrapassado o momento processual próprio (denúncia), máxime se, como na espécie, foi o paciente beneficiado com «sursis». A propósito, vale transcrever excerto do julgado impugnado, quando acentua: «O embargante, data venia, não tem razão, sabendo-se que, principalmente em 2ª instância já concluída, portanto, a ação penal, não há como se cogitar de suspensão do processo, possível de ocorrer antes da mesma instaurada. No caso dos autos, o apelante se viu condenado em primeira instância pela prática de incêndio e, no julgamento de seu recurso, acabou beneficiado com a desclassificação para dano, daí resultando a aplicação da pena adequada e a concessão do sursis, o que, também, por si só, inviabiliza definitivamente a suspensão pretendida.» (fls. 129) Nesse sentido: ««HABEAS CORPUS» - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A UM ANO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. - Para a concessão da suspensão do processo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 89, da Lei 9.099/95 (o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime, preencher os requisitos previstos no art. 77 e a pena mínima abstrata não exceder a um ano, sejam nos crimes apenados com reclusão ou detenção). - Na hipótese «sub judice», observo a impossibilidade da aplicação do beneficio inserido na Lei 9.099/95. Com efeito, o exame de verificação da possibilidade de aplicação da suspensão do processo é feito no início da ação penal e, naquele momento processual, este era incabível em razão da pena mínima p revista para o crime de furto qualificado, em que foi incurso na denúncia, ser de 02 anos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo sentença condenatória, é inviável a aplicação da Lei 9.099/95. - Ordem denegada.» (HC 14483-MG, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 04/06/2001) «PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se existente sentença condenatória, inviável se afigura aplicar a Lei 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de
