NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO — PROCURADOR DE JUSTIÇA DESIGNADO - VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Recurso especial. Processual penal. Inquérito policial. Pedido de arquivamento. Procurador de Justiça designado. Vinculação do Tribunal. Impossibilidade. Art. 28 do CPP. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inc. IX do art. 93 da CF/88, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito, feito por membro do Ministério Público delegado do Chefe da Instituição, não vincula o Tribunal e, em não merecendo acolhimento, devem os autos ser remetidos ao Procurador-Geral, nos termos do art. 28 do CPP (cf. Rp 22/PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, «in» DJ 16/12/91). 3. Recurso conhecido e provido. Rec. Esp. 148.544 - AC (1997/0065547-4) - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - Recte.: Ministério Público do Estado do Acre - Recdo.: Luiz Carlos Pietschmann - Recdo.: Fernando Manoel Moutinho da Conceição - Adv.: Jorge Araken Faria da Silva - Recdo.: Edson Aniz Mahana - Recdo.: Carlos Airton Magalhães Santana de Souza - Recdo.: João Nishihira - Recdo.: Francisco de Almeida Aguiar - Recdo.: Gilson da Costa Mascarenhas - Adv.: Luiz Fernando de Campos Barbosa - Recdo.: Vitor Hugo Kluppel - Adv.: Lia Elberg - Recdo.: Fernando Sousa Cardoso - Recdo.: João Lages Neto - Recdo.: Sérgio Ricardo de Mendonça Salustiano - Recdo.: Marcelo de Freitas Fonseca - Adv.: José Carlos Dias - Recdo.: Omar Sabino de Paula - Adv.: Ruy Alberto Duarte - Recdo.: Ricardo Augusto Novais - Adv.: Walter Santos Neto e outro - J. em 17/05/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Mini stros da 6ª TURMA do STJ, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Fernando Gonçalves. Brasília(DF), 17 de maio de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, Presidente e Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO: - Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, improvendo o agravo regimental interposto pelo órgão ministerial, manteve a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial instaurado contra os ora recorridos, por entender ser irrecusável o pedido de arquivamento formulado por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o controle jurisdicional da obrigatoriedade da ação penal pública, porquanto não apreciou as razões invocadas para o pedido de arquivamento formuladas por Procurador designado, aduzindo, tão-somente, sobre a irrecusabilidade do pedido quando elaborado pelo Procurador-Geral de Justiça. Pretende, ao final, a cassação do acórdão recorrido, bem como do despacho de arquivamento do inquérito policial, determinando-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. A violação do art. 28 do CPP e a divergéncia jurisprudencial fundam a insurgéncia especial. Positivo o juízo de admissibilidade (Constituição da República, art. 105, III, «a» e «c»). O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO (RELATOR): - Senhor Presidente, a questão está na vinculação do Tribunal a pedido de arquivamento formulado por Procurador de Justiça com poderes delegados pelo Procurador-Geral de Justiça. Dispõe o art. 28 do CPP, que: «Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inq uérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.» (nossos os grifos). Ao que se tem do aludido dispositivo legal, o Ministério Público, na sua função constitucional de «dominus latis» da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), pode dete
