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STJ, PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA - CRIME EM TESE - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

DISPENSABILIDADE — PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA - CRIME EM TESE - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. Inquérito Policial. Dispensabilidade. Proposição de ação penal pública. Ministério Público. Investigação criminal. Possibilidade. Denúncia. Despacho de recebimento. Falta de fundamentação. Não ocorrência. Inépcia. Inexistência. Crime em tese. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade. 1 - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido da dispensabilidade do Inquérito Policial para propositura de ação penal pública, podendo o «Parquet» realizar atos investigatórios para fins de eventual oferecimento de denúncia, principalmente quando os envolvidos são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do órgão ministerial. 2 - O despacho que recebe a denúncia não contém carga decisória, examinando apenas as condições da ação e a caracterização, em tese, de infração penal, prescindindo, por isso mesmo, de fundamentação, assim entendida aquela preconizada pelo art. 93, IX, da CF. 3 - Revestida a denúncia dos requisitos do art. 41, do CPP, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos, ensejando ao paciente possa, amplamente, exercer o seu direito de defesa, fica afastada qualquer alegação de sua inépcia. 4 - Recurso improvido. Rec. Ord. em HC 11.670 - RS (2001/0094038-0) - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - Recte.: Miguel Juchem - Adv.: Luiz Carlos dos Santos e outro - Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Pacte.: Miguel Juchem - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Mins. Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Min. Vicente Leal. Brasília, 13 de novembro de 2001 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. M IN. FERNANDO GONÇALVES: - Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, denegatório de «habeas corpus» impetrado em favor de MIGUEL JUNCHEN, assim ementado, «verbis»: «CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. BASE PROBATÓRIA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO JUDICIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO: EXIGÊNCIA FORMAL QUANTO À DESCRIÇÃO DO FATO PUNÍVEL. «HABEAS CORPUS». Nos crimes de responsabilidade dos Funcionários Públicos pode a denúncia ser oferecida com apoio em documentos ou justificações que façam presumir a existência do delito, dispensando-se o inquérito policial. Interpretação do art. 513 do CPP, Pode o Ministério Público, com amparo nos poderes decorrentes de suas finalidades constitucionais e com base no que estabelece o art. 26 da Lei 8.625/93, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, proceder a investigações destinadas a servir de base à eventual ação penal pública, atribuição que se inclui na ampla tarefa de fiscalização da boa aplicação da lei e que mais se justifica quando os envolvidos são autoridades ou agentes policiais, submetidos ao controle externo da Instituição. Nos crimes cujo procedimento é regulado no Capítulo II, do Título II, Livro II, do CPP, o recebimento da denúncia deve conter fundamentação sucinta, para evitar venha o Juiz antecipar sua decisão final. Quando na descrição dos fatos caracterizadores do crime de concussão é referido na inicial que o acusado exigiu para si, diretamente da vítima, a vantagem indevida, não é inepta, por falta de menção do fato caracterizador do elemento subjetivo especial do crime, a denúncia. «Habeas Corpus» denegado.» (fls. 107). Declinam as razões estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de competência do Ministério Público para proceder investigações criminais, ensejadoras de eventual ação penal; b) falta de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia; c) inépcia da inicial. Apresentadas as contra-razões, ascenderam os autos a esta Corte, manifestando-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo improvimento do recurso, em parecer que guarda a seguinte ementa, «verbis»: «1. Recurso em «habeas corpus». Trancamento da ação penal. 2. Inépcia da denúncia inexistente. Ausência de ilegalidade nas investigações procedidas pelo Ministério Público. Prescindibilidade do Inquérito Policial. 3. Despacho que recebe a denúncia, por não ter carga decis