NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO JUDICIAL DE TRANSPORTE CLANDESTINO — CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: RHC Preventivo. Proibição judicial do transporte clandestino. Crime de desobediência. Inexistência de constrangimento à liberdade de ir e vir. 1 - A sentença do juízo cível que proíbe a atividade de transporte clandestino, com a cominação de desobediência para o caso de descumprimento, não caracteriza constrangimento ilegal apto a violar a liberdade de locomoção protegida pelo «habeas corpus». 2 - Recurso improvido. Rec. Ord. em HC 11.857 - RJ (2001/0114580-5) - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - Recte.: Elias Teixeira Espíndola e outros - Adv.: Sérgio Silva Rangel - Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Pacte.: Elias Teixeira Espíndola - Pacte.: Paulo Roberto Guedes Soares - Pacte.: David da Costa do Nascimento - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Mins. Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Min. Vicente Leal. Brasília, 13 de novembro de 2001 (datado julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES: - Trata-se de recurso ordinário contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de agravo regimental, indeferindo petição inicial de habeas corpus, impetrado em favor de PAULO ROBERTO GUEDES SOARES E OUTRO, sob o fundamento de não estar caracterizada a ameaça ao direito de ir e vir. Declinam as razões estarem os pacientes na iminência de sofrer constrangimento, por ato das autoridades fiscalizadoras incumbidas da adoção de medidas voltadas a coibir a prática da atividade de exploração de transporte alternativo de passageiros, na comarca de Duque de Caxias/RJ, sob o argumento de que a decisão ju dicial, autorizando a atuação de fiscais e a adoção de providências necessárias à sua eficácia (apreensão do veículo, imposição de multa administrativa etc.), não poderia produzir efeitos, por não haver trânsito em julgado. A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim sintetizado: «RECURSO EM «HABEAS CORPUS» PREVENTIVO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR DOS PACIENTES. INÉPCIA DO PEDIDO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.» (fls. 72). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): - Trata-se de «habeas corpus» preventivo impetrado em favor de proprietários de veículos do tipo van, transportadores de passageiros em Duque de Caxias/RJ, com o intuito de elidir possível constrangimento, em razão de sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos de ação cominatória de obrigação de não fazer, autorizando a atuação dos fiscais no sentido de impedir a prática de atividade de exploração de transporte alternativo, ensejando a adoção das providências consideradas necessárias à eficácia do comando judicial, vale dizer, apreensão do veículo, imposição de multa administrativa e, até mesmo, prisão em flagrante. Pela Cooperativa de Trabalho dos Condutores de Transporte, Fretamento, Transporte Rodoviário e Superficie Municipal, Estadual e Interestadual foi interposta apelação da sentença (fls. 33/37). Não há comprovação de que os pacientes, concretamente, estejam ameaçados em seu direito de locomoção, de molde a justificar a impetração do «writ» preventivo. Busca-se, na verdade, uma autorização judicial para que os pacientes prossigam com suas atividades de transporte, cuja legalidade ainda está em discussão no juízo cível. No mesmo sentido, «verbis»: «HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CARÁTER PREVENTIVO. DECISÃO DE JUÍZO CÍVEL QUE PR OÍBE A PRÁTICA DE TRANSPORTE CLANDESTINO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SIMPLES ADVERTÊNCIA SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. O art. 231, I, do CPC, autoriza a citação ficta no juízo cível quando incerto o réu, como no caso. A simples intimação de decisão judicial, com a cominação de desobediência em caso de descumprimento, não constitui abuso de direito nem cerceamento à liberdade de locomoção, passíveis de censura via «habeas corpus». Improcedência das alegações de ilegitimidade passiva ad causam e inc
