NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
INQUÉRITO — COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA TIPICIDADE - DENÚNCIA - REJEIÇÃO
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Penal e processual penal. Inquérito. Competência originária. Desacato. Tipicidade. Denúncia. Rejeição. I - Os crimes do Cap. II do Título XI do C. Penal, ao contrário dos previstos no Cap. I, não são especiais (próprios). São, em princípio, comuns ou gerais. O sujeito ativo, desde que preencha as exigências do tipo (tanto no plano objetivo como no subjetivo) pode ser, inclusive, funcionário público. II - O comportamento da vítima, ensejando lamentável e desnecessário desentendimento, não implica na ocorrência de desacato dada, «in casu», ausência de menoscabo em relação à função pública. A irritação ou a falta de educação, por si, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal. Denúncia rejeitada. Inq. 292 - AC (2000/0114463-4) - Rel.: Min. Félix Fischer - Autor: Ministério Público Federal - Indiciado: Francisco Diogenes de Araújo - Adv.: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos - J. em 29/06/2001 - DJ 04/02/2002 - Corte Especial - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do STJ, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Edson Vídigal, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Ari Pargendler e José Delgado. Brasília(DF), 29 de junho de 2001 (Data Julgamento). MINISTRO PAULO COSTA LEITE, Presidente MINISTRO FÉLIX FISCHER, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Trata-se de inquérito instaurado pelo Departamento de Polícia Federal da Superintendência Regional no Estado do Acre pa ra apurar possível crime de desacato cometido, em tese, por conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre contra oficial de justiça incumbido de citá-lo em execução fiscal promovida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. O Ministério Público Federal propôs, ao oferecer a denúncia, a suspensão condicional do processo por dois anos na forma do art. 89 da Lei 9.099/95. Na denúncia, descreve os fatos conforme segue, «in verbis»: «2. Nos dias 25 de novembro e 2 de dezembro de 1999, às 9:05 e 9 horas respectivamente, no recinto do Tribunal de Contas do Estado do Acre, Nízio Oliveira de Albuquerque Júnior, no exercício da função de Oficial de Justiça, ao cumprir o pedido de citação na Carta Precatória oriunda de Rondônia, relativa à Execução Fiscal 1999.41.00.00096-1-9 e posteriormente proceder à notificação da penhora, foi desacatado por Francisco Diógenes de Araújo. 3. Na primeira vez, após tentativa inútil de localizar o citando em sua residência, foi ao Tribunal de Contas do Estado e ali procedeu à citação. Negando-se a receber a contrafé, o citado disse ao Oficial de Justiça: «da próxima vez que um oficial de justiça vier atrás de mim aqui, vou mandar a polícia botar pra fora». Na Segunda vez, ao proceder a notificação da penhora, foi-lhe indicado o Gabinete do Presidente, onde o citado se encontrava com outros três Conselheiros. Nessa ocasião Francisco Diógenes de Araújo lhe disse: «da próxima vez que o senhor vier aqui, vou lhe dar um murro na cara» (folhas 13). 4. Ouvido pela autoridade policial, Francisco Diógenes de Araújo confirmou os desacatos, alegando que o Oficial de Justiça arremessara o mandado em sua face, além de abordá-lo «sem a devida autorização» (fls. 46/48). Todavia as testemunhas arroladas Conselheiros Valmir Ribeiro, Hélio Saraiva de Freitas e José João Braga, não confirmaram este ato, tendo o Conselheiro Hélio Saraiva de Freitas textualmente afirmado «Que não viu o Oficial de Justiça ter arremessado o mandado de citação contra a face de FRANCISCO DIÓGENES». Segundo estas mesmas testemunhas, Francisco Diógenes de Araújo estava um pouco exaltado, talvez pela situação financeira (fls. 66, 68, 73). 5. Tendo em vista o exposto, está o denunciado Francisco Diógenes de Araújo incurso nas penas do art. 331 do CP por dirigir-se injuriosamente ao servidor público no exercício de suas funções, com a deliberada intenção de desacatá-lo e humilhá-lo, valendo-se de sua posição. 6. Pedindo a citação do denunciado para todos os termos processuais, na forma da lei, o Ministério Pú
