RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
FALTA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA — QUANDO NÃO INVALIDA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ocorreu, realmente, a apontada falha de não se ter ouvido a parte contrária - o recorrente - sobre a certidão de nascimento da filha do autor, juntada aos autos em atenção a despacho do Relator da apelação. - Penso, entretanto, que esse vício não pode erigir-se, no caso, à categoria de nulidade apta a acarretar a invalidade do julgamento da apelação pelo Tribunal, pelos seguintes motivos: a) na inicial, o autor declinou o nome da filha ..., como destinatária do imóvel objeto da ação de retomada; b) o réu, ao contestar, não impugnou a condição de filha da pessoa referida como tal na inicial, limitando-se a suscitar a desnecessidade e insinceridade do pedido de retomada para uso de descendente, por ser o autor, a seu ver, proprietário de outros imóveis; c) o réu, ora recorrente, não impugna, mesmo agora, a autenticidade da certidão, xerox de documento público devidamente autenticado. - A sentença de primeiro grau julgou, portanto, a lide, nos termos em que delimitada pelas partes, admitindo como verdadeira a filiação, não impugnada, e decretando o despejo por considerar presumida a sinceridade do pedido. - Assim, a certidão juntada após a sentença, na pendência da apelação, apenas veio a reforçar uma verdade que já estava clara nos autos, ou seja, a relação de parentesco declarada na inicial e aceita pelo réu na contestação, não se podendo afirma r, nas circunstâncias, que essa juntada haja criado um fato novo em desfavor da parte contrária, causando-lhe prejuízo, por si só. - Afasto, pois, a alegada negativa de vigência ao art. 398 do CPC, nos termos de precedentes jurisprudenciais que rejeitam a nulidade, por inobservância desse dispositivo, quando o documento for irrelevante ou simples complementação da prova (Cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC, 24ª ed., notas 398:3, "in fine"). Ac. de 18-08-1993 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1995 - Vol. 73 - Pág. 252 EMFOR 568 EMENTA: - Somente se admite a juntada de documento que consubstancie fato novo em grau de recurso se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna. RESUMO DO ACÓRDÃO: - SÉRGIO BERMUDES, analisando a norma processual em apreço ("Comentários...", 2ª ed., Ed. RT, 1977, v. 7/140), esclarece que "o legislador pátrio permitiu, apenas, a alegação de fatos novos, no Juízo da apelação, condicionando-a à prova de que ela não se fez, no juízo de 1º grau, por motivo de força maior. Só na hipótese de força maior, que ao tribunal caberá apreciar, poderá ele remover a proibição de alegação de fatos novos e restituir às partes a faculdade que a elas, normalmente, se recusa, de formular, em 2ª instância, novas questões de fato". - E prossegue (ob. cit., pág. 140): "No texto, força maior significa qualquer razão alheia à vontade da parte. Deve ser provada para que o tribunal admita a alegação do fato novo". E finaliza nos seguintes termos (ob. cit., págs 141 e 142): "Deve-se distinguir o fato novo, que é aquele preexistente à sentença, mas não alegado no processo, do fato superveniente, que se constitui depois de oferecida, em 1º grau, a prestação jurisdicional. Ac. de 14-12-1988 VENCIDO O JUIZ JACOBINA RABELLO Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 104 EMFOR 511 EMENTA: - Somente exsurge admissível a juntada de documentos que consubstanciem fatos novos em grau recursal, se provida a força maior impeditiva da sua produção na fase oportuna. Ademais, impossível levar-se em consideração, com valor probante, declarações que não se submeteram ao crivo judicial, via amplo contraditório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 517, do CPC, ao disciplinar a possibilidade de novas alegações em sede recursal, restringe sua possibilidade à comprovação de força maior impeditiva da sua produção. - A jurisprudência consigna: "Prova - Documento - Fato novo - Juntada em grau de recurso - Inadmissibilidade - Inocorrência de força maior impeditiva de exibição oportuna - Aplicação do art. 517 do CPC. "Somente se admite a juntada de documento que consubstancie fato novo em grau de recurso se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna" (RT - 639/104). - O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul muito bem apreciou a questão, senão vejamos: "Documentos. Momento para juntada - É admissível a juntada de documentos aos autos, mesmo após os instantes previstos nos arts. 276, 278, "caput", e 396, todos do CPC, desde que: a) não sejam indispensáveis à prova das alegações da ação ou da resposta; b) não se vislumbre premeditad
Ementa
Juntada aos autos depois da sentença e antes do julgamento da apelação, sem que se desse vista à parte contrária. - Tratando-se de documento público (certidão de nascimento) em xerox devidamente autenticada, não impugnada quanto à sua autenticidade, que veio apenas reforçar uma verdade que já estava clara e não contestada nos autos (a relação de parentesco), a inobservância do dispositivo do art. 398 do CPC não se erige, na espécie, à categoria de nulidade apta a invalidar o julgamento da apelação.
Nota da redação
RT
