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STJ, REsp 278.734/, PRORROGAÇÃO ATÉ A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS - ILEGALIDADE, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 278.734/. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

PRISÃO CIVIL — PRORROGAÇÃO ATÉ A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS - ILEGALIDADE

Recurso
REsp 278.734/
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: «Habeas Corpus». Prisão civil. Prazo. Prisão civil decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mais tarde prorrogado «até a comprovação do pagamento de todas as prestações vencidas no curso da execução». Ilegalidade da prorrogação do prazo, que, se mantida, poderia significar prisão perpétua. Ordem deferida. HC 18.355 - RJ (2001/0105582-0) - Rel.: Min. Ari Pargendler - Impte.: André Vidigal de Oliveira - Impdo.: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Pacte.: Rodolpho Antônio de Oliviera (Preso) - J. em 19/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 3ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3ª TURMA do STJ, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de novembro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente e Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ARI PARGENDLER (Relator): - André Vidigal de Oliveira impetrou «Habeas Corpus» em favor de Rodolpho Antonio de Oliveira, que - inadimplente em prestação alimentícia - teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mais tarde prorrogado indeterminadamente «até a comprovação do pagamento de todas as prestações vencidas no curso da execução» (fl. 04). «Como o paciente» - está dito na petição inicial - «não tem o dinheiro para realizar tal pagamento, então, está condenado à prisão perpétua, o que é absurdo.» (fl. 04). A autoridade impetrada prestou informações (f1. 129/131) e o Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. Ronaldo Bomfim Santos, opinou pela concessão da ordem (fl. 118/127). VOTO EXMO. SR. MIN. ARI PARGENDLER (Relator): - No REsp 278.734/RJ, a Turma ordenou a prisão civil de Rodolpho Antonio de Oliveira, «s e não pagar também todas as prestações vencidas no curso da execução» (fl. 15). Ali não se decidiu a respeito da duração dessa prisão, que não pode ser perpétua. Tendo o MM. Juiz de Direito feito por decretá-la pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 11), não poderia prorrogá-lo «até a comprovação do pagamento de todas as prestações vencidas no curso da execução» (fl. 18). Voto, por isso, no sentido de deferir a ordem. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Reg.: 2001/0105582-0 - HC 18.355/RJ - NºOrig.: 200100202325 9502 - JULGADO: 19/11/2001 - Rel.: Min. ARI PARGENDLER - Presidente da Sessão: Min. ARI PARGENDLER - Subprocurador-Geral da República: Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - Secretária: Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO. CERTIDÃO Certifico que a egrégia 3ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 19 de novembro de 2001 - SECRETÁRIO(A). Arquivo do EMFOR, STJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641