NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
CONTRABANDO — TIPICIDADE DE CONDUTA - NULIDADE DA APREENSÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Penal e processual penal. «Habeas corpus». Inquérito policial. Indiciamento. Sobrestamento. Contrabando. Tipicidade da conduta. Nulidade da apreensão. Independência entre as esferas civil e penal. Dolo. Exame aprofundado de provas. I - A sentença cível que considera nula a apreensão de mercadorias importadas, por si só, não impede o indiciamento dos sócios da empresa envolvida na operação para se apurar suposta prática de contrabando, tendo em vista a independência, via de regra, entre as instâncias civil e penal. II - A alegação de ausência de dolo dos indiciados, no caso, não cabe ser examinada em sede de «habeas corpus», em face da vedação ao minucioso exame das provas colhidas no processo. (Precedentes). Ordem denegada. HC 17.731 - RS (2001/0092006-9) - Rel.: Min. Félix Fischer - Impte.: Carlos Alberto da Costa Silva e outro - Impdo.: Desembargador Relator do Habeas Corpus NR 200104010119960 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Pacte.: Vilobaldo Sodré dos Santos - Pacte.: Eliana Maria de Sousa Santos - J. em 16/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Mins. Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília(DF), 16 de outubro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Trata-se de «habeas corpus» impetrado em favor de VILOBALDO SODRÉ DOS SANTOS e ELIANA MARIA DE SOUZA SANTOS contra v. acórdão da egrégia 2ª Turma do TRF da 4ª Região, que denegou o «writ» no qual se pretendia trancar o inquérito policial instaurado contra os pacientes para apurar suposta prática do delito do art. 334 do CP. A ementa do v. acórdão é a seguinte: ««HABEAS CORPUS». ART 334 DO CP. SOBRESTAMENTO DO INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. A decisão proferida em sede de ação ordinária na qual foi decretada a nulidade do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal lavrados contra a empresa gerida pelos pacientes, concluindo que não houve infração ao disposto no Regulamento do IPI a eles atribuível, não tem o condão de sobrestar o indiciamento em inquérito policial no qual se busca apurar a prática de condutas insculpidas no art. 334 do CP. No se está, conforme alega a impetração, diante de hipótese de flagrante atipicidade das condutas, porquanto se cuida se mercadorias estrangeiras cuja internação no território nacional permanece duvidosa, inexistindo motivos para se obstar o curso da investigação criminal. Quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, tem-se reiteradamente decidido que não é tema a ser dirimido na via estreita do «habeas corpus», cujo âmbito de cognição é limitado, não comportando dilação probatória.» (fls. 159). Os impetrantes sustentam que a instauração do inquérito constitui constrangimento ilegal, na medida em que não há justa causa para o indiciamento, pois teve como base auto de apreensão já desconstituído por decisão judicial. Além disso, aduzem que não se extrai dos fatos que o paciente tenha agido com dolo, bem como não há indícios veementes de autoria. Esclarecem, ao final, que o objetivo da impetração não é o truncamento do inquérito policial, mas sim seja sobrestado o indiciamento dos pacientes, argumentando que esse ato foi praticado precipitadamente e que, por ser irreversível, culminará por manchar a vida ilibada dos pacientes. A liminar foi negada às fls. 131, mediante decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte. Em seguida, houve pedido de reconsideração, novamente denegado às fls. 141. As informações foram prestadas às fls. 145, juntando-se cópia do v. acórdão atacado. A douta Subprocuradoria-Geral da República se pronunciou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Trata-se de «writ» impetrado no intuito de sobrestar o indiciamento dos pacientes em inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito do art. 334 do CP. A principal razão apresentada pelos impetrantes contra o indiciamento dos pacientes é a existência da r. sentença proferida no processo nº 97.00.23026-0, que tramitou perante a Justiça Federal de Porto Alegre-RS, tio qual se considerou nulo o termo de apreensão e guarda fiscal lavrado contra - Flytech Sul Informática e Tecnologia Ldta., empresa da qual os pacientes
