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STF, RESP -, CONDENAÇÃO FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - NULIDADE PROCESSUAL, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RESP -. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — CONDENAÇÃO FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - NULIDADE PROCESSUAL

Recurso
RESP -
Tribunal
STF
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: HC. Estupro e atentado violento ao pudor. Nulidade processual. Condenação fundada exclusivamente no Inquérito Policial e não confirmadas em juízo. 1. A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial; antes, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução criminal, por terem sido desmentidas. 2. Precedentes do STF e STJ. Ordem concedida para que outra sentença seja proferida. HC 16.079 - RJ (2001/0022499-7) - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - Impte.: Wilson Lopes dos Santos - Impdo.: 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Pacte.: Oswaldo da Silva Garcia (preso) - Sust. Oral: Wilson Lopes dos Santos (p/ pacte) - J. em 04/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, para que outra sentença seja proferida, determinando a expedição de alvará de soltura. Os Srs. Mins. Félix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Edson Vidigal. Brasília(DF), 04 de outubro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): - Trata-se de «habeas corpus» originário, sem pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Eg. Sétima Câmara Criminal do TJ/RJ, que deu parcial provimento à apelação em favor de OSWALDO DA SILVA GARCIA, ora paciente, mantendo a sentença condenatória (fls. 21/41), modificando-a apenas quanto ao regime, que passou par a inicialmente fechado. Eis a ementa do aresto impugnado (fls. 43/44): «ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Ilegitimidade de parte - Exercício eventual do pátrio poder Representação tempestiva - Preliminar repelida - Elementos de prova extra e judicialmente colhidos - Avaliação do seu conjunto - Princípio da livre apreciação - Elenco satisfatório - Condenação mantida - Investida ministerial Concurso em face de outro comportamento - Repulsa judicial bem posta - Regime estabelecido para cumprimento da pena - crime não considerado hediondo - Apelo defensivo parcialmente acolhido. Se a denúncia relata crimes ocorridos contra duas menores, a mãe de ambas igualmente acusada depara os fatos haver contribuído, sendo a única responsável conhecida, nas circunstâncias, ante representação do Ministério Público houve a suspensão liminar do pátrio poder e a concomitante nomeação do Conselheiro Tutelar para o exercício provisório do encargo. Se nessa qualidade, em data posterior mas antes do decurso do prazo decadencial, vindo a representação. O argumento de que a absolvição da mãe tornou nulo o ato declaratório suspensivo do poder materno, é inaceitável porque não se poderia supor que o juízo devesse esperar o desfecho do processo para, só então, adotar essa decisão. O outro enfoque para obter a acolhida nulidade seria haver a respeitável sentença condenado o agente pelo desvirginamento de uma das menores, fato ocorrido aproximadamente há dois anos, o que seria do conhecimento da mãe que não representou então. Não está em jogo apenas o fato considerado criminoso envolvendo uma das menores, há outra. Preliminar repelida. Não se desconhece a importância, ou prevalência que se deve dar, quando se procede a avaliação de elementos de prova oral produzidos na polícia e em juízo. E a prova obtida sob a garantia do contraditório que empresta maior segurança ao julgado, porque diante de um magistrado, normalmente isento ao fogo das paixões, orientação que em alguns casos como no presente deve ser temperada, pois o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. A contrário senso do que se costuma invocar, o que está no processo está no mundo. Se a avaliação do conjunto probatório foi muito bem realizada na respeitável decisão condenatória impugnada, o apelo do agente, para ver-se absolvido, não pode prosperar ante os elementos seguros e serenos dos autos. Se para repelir a investida do Ministério Público, ao deixar de admitir o concurso material entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, escorou-se o