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STJ, DESCRIÇÃO GENÉRICA - INÉPCIA - OCORRÊNCIA, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

CRIME SOCIETÁRIO — DESCRIÇÃO GENÉRICA - INÉPCIA - OCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual penal. Crime societário. Denúncia. Descrição genérica. Liame subjetivo. Inexistência. Inépcia. Ocorrência. 1 - Não obstante o entendimento desta Corte, no sentido de tolerar, nos crimes societários, descrição genérica da conduta dos envolvidos, há de ser demonstrado um mínimo de liame subjetivo, sob pena de apresentar-se inepta a denúncia, como ocorre, «in casu», onde a única constatação que liga os pacientes aos fatos delituosos é a condição de proprietários (os quatro primeiros) e gerente (o último) do estabelecimento comercial. Precedente desta Corte. 2 - Recurso provido. Rec. Ord. em HC 11.611 - SP (2001/0090924-6) - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - Recte.: Abrahão José Kfouri Filho e outro - Adv.: Abrahão José Kfouri Filho e outro - Recdo.: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Elias Brahim Habka - Pacte.: Farize Habka - Pacte.: Fadel Habka - Pacte.: Faissal Habka - Pacte.: Roberto Dias - J. em 03/12/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade. dar provimento ao recurso. Os Mins. Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Min. Paulo Gallotti. Brasília, 03 de dezembro de 2001 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES: - Em prol de ELIAS BRAHIM HABKA, FARIZE HABKA, FADEL HABKA, FAISSAL HABKA e ROBERTO DIAS, fez-se impetrar ordem de «habeas Corpus», visando o trancamento de ação penal (inépcia da denúncia e falta de justa causa) instaurada para a apuração de práticas descritas no art. 7º, II, IV, «b» e IX e no art. 11, ambos da Lei 8.078/90. A ordem foi denegada, frisando o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo não apresentar-se inepta a denúncia, haja vista a suficiente descrição fática, apta a ensejar pleno direito de defesa, bem como a existência de crime em tese, não sendo crível a alegação de falta de justa causa para a perenização da «persecutio criminis». Daí o presente recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, «a», da CF, onde reiteram os recorrentes os argumentos expendidos na inicial, aduzindo que somente figuram como réus na presente ação penal porque são, respectivamente, proprietários (os quatro primeiros) e gerente (o último), do estabelecimento comercial, inexistindo qualquer demonstração objetiva e subjetiva da conduta de cada um. Remetidos os autos a esta Corte, opina a Subprocuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso (fls. 201-203). É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): A denúncia em apreço tem a seguinte grafia: «Consta dos inclusos autos que no dia 20/07/99, na Av. Angélica, nº 546, nesta capital, ROBERTO DIAS, qualificado a fls. 12, na qualidade de gerente do estabelecimento denominado Futurama Supermercado Ltda, ELIAS BRAHIM HABKA, qualificado a fls. 40, FARIZE HABKA, qualificado a fls. 68, FADEL HABKA, qualificado a fls. 74 e FAISSAL HABKA, qualificado a fls. 114, na qualidade de sócios proprietários daquele estabelecimento, depositavam para vender, matéria-prima e gêneros alimentícios, em condições impróprias ao consumo. Consta também que os indiciados fraudavam preços por meio da alteração, sem modificação essencial de qualidade, de embalagem, consistente na divisão de 120 quilos de arroz a granel em sacos de 05 (cinco) quilos. Segundo se apurou, investigadores de polícia, em vistoria ao estabelecimento referido, encontraram 20 (vinte) quilos do produto Lombo Salgado da marca Frigorífico Prieto com a data de validade expirada e, portanto, impróprios para o consumo, conforme laudo de exame de fls. 86 e laudo de constatação fotográfica a fls. 53/63. Ainda foram encontrados 65 (sessenta e cinco) quilos de queijo mussa rela, marca «Sabor»; inadequado ao consumo por estar com bolor (conforme laudo de fls. 55 e foto de fls. 59). Também foram encontrados produtos que tinham sido descongelados e estavam sendo novamente congelados, apesar destes produtos já se encontrarem impróprios para o consumo. Segundo laudo de constatação fotográfica, fls. 53/63. as referidas mercadorias, impróprias para o consumo, se encontravam armazenadas junto a outros alimentos próprios para tal finalidade. Por fim, foram encontrados 120 quilos de arroz da marca Santa Joana a granel, estocado em uma caix