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STJ, DESVIO - PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PARA O SEMI-ABERTO - CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO EM CADEIA PÚBLICA LOCAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

EXECUÇÃO — DESVIO - PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PARA O SEMI-ABERTO - CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO EM CADEIA PÚBLICA LOCAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Criminal. RHC. Execução. Desvio. Progressão de regime deferida para o semi-aberto. Custódia em regime fechado. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Recurso provido. I. Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que o paciente, que obteve a concessão do benefício de progressão de regime prisional para o semi-aberto, encontra-se recolhido na Cadeia Pública local, em regime fechado, uma vez que não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. Precedentes. II. Recurso provido para determinar que o paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local. Rec. Ord. em HC 11.725 - SP (2001/0096961-8) - Rel.: Min. Gilson Dipp - Recte.: Angenilzo Freitas Barreto - Adv.: Angenilzo Freitas Barreto - Recdo.: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - Pacte.: Eduardo Henrique Barbosa (preso) - J. em 04/12/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que o paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar. caso inexistente Casa de Albergado local. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília(DF), 04 de dezembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente MINISTRO GILSON DIPP, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP: - Adoto, como re latório, a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 75/78, «in verbis»: «O Recurso Ordinário Constitucional tempestivo busca a reforma do acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, em Sétima Câmara, por unanimidade. denegou ordem no .sentido de que o paciente, à falta de estabelecimento para cumprimento da pena em regime semi-aberto, a cumpra em casa de albergado. ,,Ia paciente .foi deferida a progressão ao regime semi-aberto. em 13.03.2001 (f 11), continuando. porém. em regime fechado. O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. o pedido sob os seguintes fundamentos: a) a remoção física de um para outro regime não depende tão somente dos termos da sentença, mas, também da existência de vaga, eis que há desproporcionalidade entre o número de vagar e o número de sentenciados habilitados a ela; b) necessária a obediência ao critério cronológico de concessão do beneficio; c) sob poena de violação ao princípio constitucional da isonomia. O recorrente contrapõe-.se dizendo que não pode .ser responsabilizado pelo fato de o Estado não dispor de local adequado para o cumprimento da pena. Se este inexiste, deve o paciente aguardar a existência de vaga em regime mais favorável, no caso, prisão albergue domiciliar. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fl. 78). É o relatório. Em mesa para julgamento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (RELATOR): Trata-se de recurso ordinário contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de EDUARDO HENRIQUE BARBOSA, visando a sua imediata remoção a estabelecimento penal próprio para o cumprimento do regime prisional semi-aberto. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão. Tendo sido pleiteada a progressão de regime. o pedido restou deferido pela MM. Juiza da Vara do Júri e Execuç ões Criminais da Comarca de Guarulhos/SP (fl. 05), sendo que o paciente teria permanecida encarcerado em regime fechado. Em razões, sustenta-se, em síntese, que o paciente encontrar-se-ia submetido ao regime fechado de cumprimento de pena, por falta de vaga no sistema penitenciário. Pugna-se. assim, pela imediata transferência para o regime de prisão albergue domiciliar até a abertura de vaga no regime semi-aberto. Merece prosperar a irresignação. Pelo exame dos autos. vê-se que o e. Tribunal «a quo», quando da apreciação do pedido urgente no writ originário,