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STJ, EXTORSÃO - APELO EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

FURTO — EXTORSÃO - APELO EM LIBERDADE - RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Criminal. RHC. Furto. Extorsão. Apelo em liberdade. Réu solto durante a instrução do processo. Fundamentação exclusiva nos maus antecedentes. Inexistência de suficiente fundamentação para a custódia determinada. Recurso provido. I. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade. II. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, ainda que se tratando de réu possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu solto durante toda a instrução e delito com previsão menos gravosa de apenação. III. Recurso provido a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade. Rec. Ord. em HC 12.032 - PR (2001/0145515-4) - Rel.: Min. Gilson Dipp - Recte.: Antônio Schinel Filho - Adv.: Luiz Cézar Toppel Kempinski - Recdo.: Tribunal de Alçada do Estado do Paraná - Pacte.: Antônio Schinel Filho - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Brasília(DF), 13 de novembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FÉLIZ FISCHER, Presidente MINISTRO GILSON DIPP, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP (RELATOR): - Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 101/107, «in verbis»: «Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Antonio Shinel Filho, por intermédio de seu representante legal, contra decisão proferida pela Egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que denegou o habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal «a quo» assim ementou o seu entendimento: ««HABEAS CORPUS» - DECRETO CONDENATÓRIO - RÉU PRIMÁRIO QUE, NO ENTANTO, REGISTRA ANTECEDENTES DECISÃO IMPEDINDO QUE APELE EM LIBERDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 594 DO CPP - DENEGAÇÃO DA ORDEM» (FLS. 76/77). Asseverou ainda: Com efeito, claro é o disposto no art. 594 do CPP, no sentido de que, além da primariedade, necessário que a sentença registre não possuir, o réu, maus antecedentes. Tal circunstância restou averbada no decisum do juizo monocrático, consoante se infere da cópia de fls. 14-TA, e foi confirmada pela juiza quando das respectivas informações (f. 24 verso). Como bem disse o em. Procurador de Justiça, Luiz Carlos da Silveira Mafra (f. 70), 'embora tecnicamente primário, o réu com maus antecedentes não merece o benefício do CPP, art. 594. O fato de ter respondido todo o processo em liberdade não impede a decretação da custódia provisória como requisito para o direito de apelar (fl. 79). Em razões de recurso, sustenta-se que o paciente, ora recorrente, tem direito a apelar em liberdade. Alega-se que `ao denegar a ordem impetrada, condicionando-a ao recolhimento prévio do recorrente ao ergástulo público, o respeitável aresto fls. divorciou-se do entendimento hoje dominante em nossas Cortes de Justiça, pois além da presunção de inocência a Carta Magna erigiu o duplo grau de jurisdição como direito do acusado, mesmo porque, no caso em tela, o réu é primário, possui residência fixa, compareceu ao ato processual, e seu trabalho não é ocioso, pois como angariador para imobiliárias exerce atividade lícita'. Não foram oferecidas contra-razões, fl. 98-v. Remessa dos autos a este Colendo STJ, fl. 98-v ». A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fl. 107). É o relatório. Em mesa para julgamento. VOTO O EXMO. SR MINISTRO GILSON DIPP (RELATOR): Trata-se de recurso ordinário, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem impetrada em favor do paciente ANTÔNIO SCHINEL FILHO, na qual se pretendia a concessão do beneficio de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. O paciente foi condenado às penas de 02 anos e 01 mês de reclusão, no regime inicial s