CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
ROUBO — TIPICIDADE - GOLPE DA "GRAVATA" - CONCURSO DE AGENTES - ART 157 DO CP - CUSTAS - SUCUMBÊNCIA - ART 804 DO CPP - ART 12 DA LEI 1.060/50
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Roubo. Tipicidade. Golpe da «gravata». Concurso de agentes. Reconhecimento. Confissão espontânea. Pena mínima. Condenação em custas. Sucumbência. O golpe conhecido como «gravata» constitui uma forma de violência caracterizadora do tipo do roubo, pois impede uma eventual reação da vítima. A atenuante da confissão espontânea não pode ser considerada na dosimetria se a pena é fixada no mínimo legal. Não cabe pleitear a exclusão da condenação do réu nas custas processuais no processo de conhecimento por decorrer ela do fenômeno da sucumbência expressamente regrado no art. 804 do CPP, devendo a matéria ser agitada no Juízo da Execução, em face do que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50. Ap. Crim. 584/01 - Rel.: Des. Ricardo Bustamante - Apte.: Marcos Gomes da Silva - Apdo.: Ministério Público - J. em 26/06/2001 - DJ 24/09/2001 - 2ª CCrim. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 584/2001, em que é apelante MARCOS GOMES DA SILVA e apelado o Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. VOTO DO RELATOR Sem razão o apelante porque improcedentes todas as suas as pretensões recursais. A desclassificação porque desmentida a versão defensiva a vítima que afirma com segurança que foi «gravatado por trás» pelo apelante, significando isto que de fato foi empregada a violência caracterizadora do tipo pois o golpe conhecido como «gravata» impede uma possível reação da vítima. Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que acreditada a versão defensiva, o só fato de ter sido a vítima segura pelos braços por um dos agentes enquanto o outro surrupiava suas coisas, caracterizaria igualmente um meio de ação capaz de impedir a reação da vítima, o que também tipificaria a ação como roubo . A redução da pena é impossível porque já determinada, no mínimo legal, não cabendo por isto considerar a confissão espontânea, como aliás bem observado na sentença recorrida. Da mesma forma o pleito de isenção de custas, também resolvido com acerto na decisão recorrida, em face da sucumbência (CPP, art. 804), podendo a matéria ser novamente agitada em sede de execução, nos termos da Lei 1.060/50. Por conseqüência, o voto é para que se negue provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a escorreita sentença apelada. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2001. - Des. J. C. Murta Ribeiro, Presidente - Des. Ricardo Bustamante, Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
