CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
DENÚNCIA — REJEIÇÃO - PORTE DE ARMA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - ART 10 CAPUT DA LEI 9.347/97 - ART 17 DO CP
- Recurso
- re 32
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Denúncia. Rejeição. Porte de arma. Arma com munição inoperante. Crime de perigo abstrato. Ineficácia relativa. Tipicidade. O delito de porte de arma, definido no art. 10, «caput» da Lei 9.437/97 é crime de perigo abstrato, que se consuma com a só realização de qualquer das modalidades da conduta típica, independentemente da aferição de que efetiva e concretamente tenha resultado perigo para a segurança individual ou coletiva. Assim, o porte de arma carregada com munição inoperante configura conduta típica à luz do contido no citado dispositivo legal, vez que a ineficácia do meio, neste caso, é meramente relativa, o que não afasta a tipicidade, nos termo do art. 17 do CP. Recurso provido, para receber-se a denúncia. Rec. em Sent. Est. 18/01 - Rel.: Des. Carlos Raymundo Cardoso - Recte.: Ministério Público - Recdo.: Nílton Vieira Bello - Orig.: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo - J. em 05/06/2001 - DJ 24/09/2001 - 4ª CCrim. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em sentido estrito 18/01, originário do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, em que figuram, como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, como recorrido, NÍLTON VIEIRA BELLO, os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de receber-se a denúncia. Insurge-se o recorrente contra a rejeição da denúncia oferecida contra o recorrido, NÍLTON VIEIRA BELLO, por infração ao disposto no art. 10, «caput» da Lei 9.437/97, uma vez que preso ele em flagrante quando portava um revólver de calibre 32, carregado com um projétil inoperante («picotado»), ao entendimento do douto Juízo a quo de que a hipótese equivale a de arma desmuniciada, do que decorreria a atipicidade da conduta por falta de lesividade (fls. 23/24). Argumenta o digno Representante do Parquet que a infração penal, no caso, é de natureza de perigo abstrato, o que dispensa o exame acerca da probabilidade do dano decorrente da conduta típica, pelo que propugna pela reforma da decisão a fim de que seja recebida a denúncia (fls. 31/35). Há contra-razões, prestigiando a decisão recorrida (fls. 43/45), da qual não se retratou o douto Juízo de primeiro grau (fls. 46). Nesta Corte, opinou a Procuradoria de Justiça aqui oficiante, mediante o parecer de fls. 50/52, por se desprover o recurso. Não lhe assiste razão, todavia, haja vista que a infração penal cuja prática se imputa ao recorrido é de perigo abstrato, sei consumando com a só realização da conduta descrita no tipo legal, independentemente de indagação acerca da efetividade do perigo dela decorrente. «Data venia» dos novidadeiros do Direito Penal, deve prevalecer a doutrina tradicional, que entende lícito ao legislador tipificar como condutas puníveis ações ou omissões que, em si mesmas, repute perigosas, excogitável, por isso, qualquer indagação acerca da haver ou não concreto perigo para os bens jurídicos penalmente tutelados e, «ipso facto», colocados em risco abstratamente considerado pela conduta típica praticada pelo agente. É o caso do chamado porte de arma. A infração definida no art. 10, «caput» da Lei 9.437 é de perigo abstrato e, destarte, a realização de qualquer das modalidades de conduta nele tipificadas põe em risco a segurança individual e coletiva, independentemente de que da ação surja efetivo perigo. Portar arma é conduta perigosa por si só. Deste modo, é irrelevante que a arma portada pelo agente esteja carregada com munição inoperante, visto como, em que pese a inexistência de probabilidade de dano, existe a possibilidade do dano, o que, por si só, já é suficiente à caracterização do estado de perigo que sustenta a definição da infração penal. Sob este prisma, os excertos de FERNANDO CAPEZ citados pelo douto prolator da decisão recorrida e pela ínclita Representante do Parquet oficiante neste grau de jurisdição em abono de seu entendimento no sentido da atipicidade da conduta, neste caso, não o foram de forma completa, uma vez que, mais adiante, assinala o citado autor: «Na hipótese do art. 10 da Lei 9.437/97, contudo, a forma como foi redigido o tipo deixa claro que em momento algum se exige aprova da efetiva exposição de outrem a risco, o qual nem sequer é elementar. Basta a realização de qualquer das atuações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentação para a consumação, sendo
