CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS — ENUNCIADOS NºS 1 A 29
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ENUNCIADOS CRIMINAIS A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, para ciência de todos os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, faz publicar os seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 1: Os inquéritos policiais em andamento devem ser redistribuídos para a vara do local do fato criminoso, mesmo que o fato tenha sido praticado antes da criação e da instalação da respectiva vara. (IP nº 008/94 -19º DP - Ceilândia-DF) (DJU 04.05.1995, p. 11.984) ENUNCIADO Nº 2: Nos pedidos de baixa de inquéritos, formulados pela autoridade policial, analisar a pertinência das diligências faltantes, cuja demora está acarretando o atraso. Somente concordar com a baixa se as diligências forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia e não puderem ser realizadas diretamente pelo próprio Promotor de Justiça, no exercício das suas atribuições legais. (Ata nº 7, de 05.04.1995) (DJU 04.05.1995, p. 11.984) ENUNCIADO Nº 3: Tendo em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal ainda não foi disciplinado por lei e sendo o devido processo legal exigência constitucional e da lei processual, e cabendo ao Ministério Público provar o fato alegado na denúncia, o Promotor de Justiça não pode abrir mão da instrução criminal, sendo-lhe vedado, em conseqüência, satisfazer-se apenas com a confissão do réu. (PA's números 08190.000516-9/95 e 08190.000293-3/95) (DJU 12.05.1995, p. 13.293) REVOGADO FACE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. (Revogação publicada no DJ, Seção 1, de 05.07.1996, pág. 24.572) ENUNCIADO Nº 4: O Promotor de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições, tem legitimidade para impetrar habeas corpus e mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, quando o ato atacado emanar de Juiz de primeiro grau de jurisdição. Após a apresentação do pedido, incumbirá ao Órgão do Parquet de segunda instância acompanhá-lo, fazer sustentação oral e recorrer, se o caso. (PA nº 08190.001108-8/94) (DJU 18.04.1996, p. 12.179) ENUNCIADO Nº 5: Sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, pode o Membro do MPDFT requisitar e acompanhar diligências, que, no processo penal, devem, em regra, ser cumpridas pela autoridade policial. Assim, se no curso da ação penal, o Promotor requer ao Juiz auxílio policial para a localização de testemunhas cuja oitiva se mostre imprescindível à busca da verdade material, e ele indefere o pedido, ao argumento de que o Órgão do Ministério Público dispõe de meios para providenciar a diligência pretendida, pode (deve!) ele - titular da ação penal - requisitá-la, diretamente, à autoridade policial ou, até mesmo, em caráter excepcional, expedir ele próprio o mandado de intimação, a fim de não ver frustrado o objetivo maior do processo penal. (PA nº 08190.001021-9/95) (DJU 18.04.1996, p. 12.179) ENUNCIADO Nº 6: O Juizado Especial Criminal só tem competência para conhecer e decidir os casos ocorridos a partir da sua instalação, ou seja, 06 de março de 1996. Conseqüentemente, está vedada a redistribuição de processos, entendendo o termo em sentido amplo, para compreender também os inquéritos, desde que tratem de fatos anteriores a 06.03.1996. (Inquérito nº 34.091/94 da 4ª Vara Criminal de Brasília) (DJU 18.04.1996, p. 12.179) ENUNCIADO Nº 7: Caso o Promotor de Justiça deixe de formular a proposta de transação ou suspensão do processo, ou não concorde o Juiz com as razões para a não apresentação da proposta, o feito será submetido ao Procurador-Geral, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal. (Processo-Crime nº 43.636/94 da 4ª Vara Criminal de Brasília) (DJU 18.04.1996, p. 12.179) ENUNCIADO Nº 8: É necessária a impugnação recursal pelo Órgão do Ministério Público de 1ª Instância quando a sentença não obedecer ao regime de cumprimento da pena imposto pelo art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em face do princípio do ne reformatio in pejus. Da expressão "inicial" ou "inicialmente" fechado não se infe re a intenção de inibir a progressão de regime, vedada pela Lei 8.072/90, prevalecendo o regime especial contido na sentença para cumprimento da pena, o que vem ensejando no ambiente penitenciário desigualdade de tratamento entre os sentenciados por crimes hediondos ou por tráfico ilícito de entorpecentes, no que pertine ao regime prisional. (PA nº 08190.000432/96-76) (DJU 15.05.1996, p. 16.068) ENUNCIADO Nº 9: Requisição Ministerial - Prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento no caso de medidas comuns, prorrogável pelo mesmo tempo por motivo
