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APELAÇÃO -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante, com a petição do recurso, apresentou documentos novos, afirmando serem documentos secundários. - Ora, o recibo juntado ..., mais exatamente o de n. 103, revela-se documento fundamental, pois comprovaria as assertivas do apelante de que teria havido contrato de manutenção. - O art. 397 do CPC fala que documentos novos podem ser juntados a qualquer tempo; no entanto, os de fls. ... não são novos, estavam em poder do autor e deveriam ter sido trazidos quando da propositura da ação. - Assim, o apelante está tentando inovar no processo, eis que somente poderia juntar tais documentos se fosse para contrapor alegações da parte adversa (a oportunidade já passara) ou caso comprovasse a impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno, consoante disposição do art. 517 do CPC. - THEOTONIO NEGRÃO cita jurisprudência pertinente, em comentários ao referido artigo: "Documentos juntados com a apelação, injustificadamente subtraídos da instrução da causa. Tratando-se de documentos essenciais à prova do fato constitutivo, que alteram substancialmente, e não apenas complementam o panorama probatório, não podem ser considerados pela instância revisora, porquanto restaria comprometido o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária" (In Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, 30ª ed., pág. 531). - Pertinente o acórdão da lavra deste Relator: "APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE SUA APRESENTAÇÃO SOMENTE EM GRAU DE RECURSO - FORÇA MAIOR INOCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO. A apresentação de documento novo em grau de recurs o, que venha influir de forma capital na solução da lide, somente é admissível se acompanhado de prova da ocorrência de força maior impeditiva de sua apresentação no momento oportuno" (Ap. cív. n. 97003779-1, de Tubarão, de 25.06.98). - De fato, como assevera o apelante, o contrato particular faz lei entre as partes, podendo estas pactuarem o desejado, pacta sunt servanda, desde que não haja cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública. - Têm os contraentes não só liberdade contratual, como liberdade para contratar; esta se consubstancia no consentimento de realizar ou não determinado contrato; aquela, por sua vez, concerne à possibilidade de livremente estabelecer o conteúdo do contrato, sempre respeitados os requisitos contidos no art. 82 do CC. - Nos contratos em geral, a lei (art. 85 do CC) e boa doutrina recomendam que deve-se atender, quando da interpretação, mais aos fins do contrato que às suas determinações expressas; no entanto, cabendo uma interpretação complementar, deve o magistrado utilizar-se da eqüidade, aplicando normas supletivas, sempre respeitando o espírito e demais cláusulas do contrato. - Com relação à situação do devedor, não deve ser agravada pelo modo interpretativo, como assevera ARNOLDO WALD: "A interpretação não deve agravar a situação do devedor, impondo-se uma interpretação restritiva das cláusulas que criam obrigações, pois, na dúvida, a cláusula deve ser entendida no sentido que for menos oneroso ao devedor" (In Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos, vol. II, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pág.172). - Ocorre que, consoante se depreende do conteúdo do contrato juntado a fls. 15, as partes não estabeleceram cláusula impondo à marina a obrigação de manutenção do bem. Assim, por não haver cláusula criadora da obrigatoriedade da manutenção do veículo aquático, não há como interpretar extensivamente, onerando a marina. - Ademais, depreende -se dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, que há dissenso em suas declarações, mesmo porque o representante da ré, Frederico H., sem compromisso, asseverou: "que quando recebe os jet-ski para serem guardados na marina é feito uma lavagem externa com água doce" (fls. ...); deste depoimento, embora desprovido de compromisso, surgem dúvidas, eis que não ficou esclarecido em que momento era feita a lavagem: se no instante em que a moto aquática passava para guarda pela marina, ou se após cada utilização. - E mesmo que se confirmasse esta última, considerar-se-ia mera liberalidade da marina, eis que não há previsão contratual para tanto. - MOACYR AMARAL DOS SANTOS doutrina: "Na formação da convicção ater-se-á o juiz às provas colhidas e constantes do processo, não se lhe permitindo valer de elementos probatórios alheios a este. Com efeito, com o poder de apreciar as provas se co

Ementa

A apresentação de documento novo em grau de recurso, que venha influir de forma capital na solução da lide, somente é admissível se acompanhado de prova da ocorrência de força maior impeditiva de sua apresentação no momento oportuno.

Nota da redação

Revista dos Tribunais